TJRJ - 0812158-11.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0812158-11.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE SOUZA AGUIAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso.
C.
Intimar a parte autora dos atos processuais por OJA, se necessário, pois não tem advogado constituído nos autos. 2.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à suspensão das cobranças que alega indevidas, como se o imóvel fosse composto por três residências, a suspensão das cobranças de taxa de instalação de hidrômetro até prova de efetiva instalação, o reconhecimento do imóvel como uma única unidade habitacional onde moram somente 02 idosos, a mudança de titularidade para o nome do autor, a cobrança do valor de consumo de acordo com o hidrômetro, caso a empresa resolva instalar, ou então a cobrança de 01 imóvel habitado. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
14/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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14/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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