TJRJ - 0907222-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:19
Outras Decisões
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25/09/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:57
Outras Decisões
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24/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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24/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JACY SANTOS ALVES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0907222-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACY SANTOS ALVES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Certifique a serventia, o que já deveria ter sido feito de ofício pelo cartório, se a parte autora foi intimada da decisão de ID 217170607, que data de 14/08/2025 e se a cumpriu no prazo assinado e voltem imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
01/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/09/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:55
Outras Decisões
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31/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JACY SANTOS ALVES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907222-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACY SANTOS ALVES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Indefiro e mantenho a ACIJ presencial na forma da última decisão que se mantém por seus proprios fundamentos.
Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
A opção do ajuizamento da presente ação no Rio de Janeiro foi da própria autora, assim deverão a mesma e seu advogado, comparecerem à audiência designada ou desistir da presente para ajuizamento no foro do domicilio dos autores ou na Justiça comum onde cabe representação.
Cumpra-se a ultima decisão integralmente, sob pena de extinção com pagamento das custas.
A advogada da parte autora, Dra.
FabianaAraújodeMeloGomes , OAB/BA 37.437se habilitou em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte autora para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:26
Outras Decisões
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14/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JACY SANTOS ALVES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Outras Decisões
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23/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 20:36
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/07/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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