TJRJ - 0808632-02.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808632-02.2024.8.19.0045 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VANDERLEIA RIBEIRO DUARTE RÉU: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Inicialmente DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A providência requerida pela parte autora consiste, na verdade, em tutela de urgência, uma vez que pretende a consignação da quantia que entende devida.
Assim, para que seja deferida a medida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada, após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo a dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, levando-se em consideração a necessidade da mesma em restituir a quantia e ver decretada a extinção da obrigação.
Ademais, no caso vertente, restou caracterizada a boa-fé da parte autora, pois pretende o depósito do valor que entende devido.
Pelo exposto, DEFIROo depósito da quantia devida, no prazo de 05 (cinco), conforme dispõe o inciso I, do artigo 542 do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Comprovado o depósito, cite-se o réu para querendo, receber a importância consignada ou contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia do contrato firmado com a parte autora, as faturas emitidas no período e demais documentos relacionados à contratação em questão; Advirtam-se as partes de que, caso haja interesse na produção de prova oral e técnica, deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Cumpra-se e intimem-se.
RESENDE, 8 de julho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
11/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEIA RIBEIRO DUARTE - CPF: *06.***.*16-16 (AUTOR).
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11/08/2025 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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