TJRJ - 0807739-50.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807739-50.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PRINCIPE LIBONATI JUNIOR RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum entre as partes qualificadas na inicial.
Indeferimento da gratuidade de justiça em id. 63511293.
Certidão da inércia da parte em recolher as custas em id. 168959420.
Sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos e condenou a parte autora em custas em id. 169227351.
Embargos de declaração da parte autora em id. 171066977. É o informado.
Passo a decidir.
Recebo os embargosde declaração, eis que tempestivos, e os acolho para reconsiderar em parte a sentença em id. 169227351, passando a dispensar a condenação do autor em custas, mantendo-se no mais a sentença tal qual lançada.
Nesse sentido: 0860323-90.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS INCLUSOS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, COM SUA EXCLUSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE FOI CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA.
PARTE AUTORA QUE REQUEREU DILAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
ULTRAPASSADOS MAIS DE TRINTA DIAS DO COMENTO RETRO, A PARTE SE MANTÉM INERTE.
GERANDO A R SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO ADEQUADAMENTE APLICADO AO CASO EM EXAME.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, A TEOR DO ART. 290 DO CPC/15.
CANCELAMENTO DA DISTRIÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, QUE NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, com o trânsito da sentença, ao arquivo com a respectiva baixa.
I-se.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
07/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:22
Outras Decisões
-
09/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO PRINCIPE LIBONATI JUNIOR - CPF: *44.***.*94-28 (AUTOR).
-
19/06/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840113-85.2024.8.19.0205
Adriana Costa Felix
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Leonardo Martins Wykrota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:25
Processo nº 0806226-71.2025.8.19.0045
Gilson dos Santos Lima
Muncipio Deresende
Advogado: Valdecir Silva Eyng
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2025 00:10
Processo nº 0812284-80.2025.8.19.0210
Marcelo Machado da Silva
Claro S A
Advogado: Barbara Cristina dos Santos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 13:22
Processo nº 0922274-51.2025.8.19.0001
Beatriz Souza Reis
Banco Pine S/A
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 15:27
Processo nº 0004591-02.2025.8.19.0203
Maria de Fatima Roubert Montes
Betania Teodoro Pinto
Advogado: Luana de Lima Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 00:00