TJRJ - 0004591-02.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 11:28
Juntada de petição
-
16/09/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 17:54
Juntada de petição
-
12/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:52
Conclusão
-
10/09/2025 18:04
Juntada de petição
-
09/09/2025 14:49
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:25
Juntada de documento
-
04/09/2025 16:58
Juntada de petição
-
03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 21:58
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:28
Documento
-
31/07/2025 13:49
Documento
-
30/07/2025 14:29
Documento
-
22/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
O presente procedimento versa sobre suposta prática do crime descrito no artigo 147 do CP (RO nº 999-099023/2025), com requerimento de medida protetiva a fls. 38/42.
O Ministério Público opinou, a fls. 48, pelo indeferimento da medida protetiva, aduzindo que é inviável e incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, sendo medidas excepcionais e que, portanto, demandam prova segura de sua necessidade, não sendo o caso dos autos.
DECIDO.
As Medidas Protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como no presente caso, não são cabíveis em sede de JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, sendo certo que eventuais cautelares só deverão ser concedidas em caráter excepcional.
Assim sendo, acolho o requerido pelo Ministério Público a fls. 48 e INDEFIRO, por ora, o pedido de medida protetiva.
Outrossim, considerando a aludida manifestação do MP, indefiro a inclusão no polo passivo da pessoa de nome Vanilda, referida na petição de fls. 38/42, devendo os fatos narrados, a critério da vítima, serem objeto de novo Registro de Ocorrência.
No mais, aguarde-se a audiência designada. -
18/07/2025 17:34
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:06
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:10
Juntada de petição
-
16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:36
Outras Decisões
-
09/07/2025 09:36
Conclusão
-
08/07/2025 20:15
Juntada de petição
-
04/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:15
Juntada de petição
-
01/07/2025 18:05
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:16
Audiência
-
18/06/2025 07:58
Juntada de petição
-
17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:11
Retificação de Classe Processual
-
17/06/2025 11:09
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 16:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
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