TJRJ - 0829810-97.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829810-97.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BANCO BRADESCO SA, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA, ALI CREDITO PAGAMENTOS S.A A parte autora propôs açãopelo procedimento comumem face de credores,veiculandopedido de repactuação de dívidas pelo procedimento referido no art. 104-Ado CDC.
O artigo 104-A e respectivos parágrafos do CDC (Lei n.º 8.078/90) preveem uma fase pré-processual, na qual as lides relativas a superendividamento devem ser previamente levadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, especificamenteaosNúcleos de Proteção aos Consumidores Superendividados(art. 5º, inciso VII, do CDC)antes de haver propositura de ações em juízos com competência cível.
A Leicriou uma nova (e peculiar) condição da ação, um procedimento prévio cuja inobservância resulta em falta interesse-adequação para a propositura da demanda principalem juízo Cível.
Nesse contexto, constatou-seque parte autora não informava e provava,na sua petição inicial que buscou a repactuação amigávelpelo procedimento do Artigo 104-A do CDC (Lei n.º 8.078/90),e por essa razãolhefoi determinada a emenda.
A parte autora não apresentou emenda, pois confessou quenão cumpriu o procedimento prévio previsto no art. 104 – A do CDC, que significa que faltou deixou de cumprira condição especial parao exercício do direito instituída no CDC.
Ante o exposto: Defiro a gratuidade à parte autora.
Julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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