TJRJ - 0935430-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935430-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO GAUI RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação de obrigação pelo rito comum proposta por ROBERTO GAUI em face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega que é associado do plano de saúde oferecido pela ré, sendo que em março de 2024 necessitou de tratamento médico urgente, sendo submetido a procedimento cirúrgico de emergência no Hospital das Américas, devido à gravidade e urgência do caso.
Relata que arcou com todas as despesas médicas no valor de R$37.500,00e solicitou administrativamente o reembolso dos valores despendidos junto à ré, conforme previsto em contrato, contudo, a ré somente restituiu a quantia de R$11.573,72.
Requer a condenação da ré a pagar em dobro o valor referente á diferença não reembolsada das despesas médicas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (id. 149050023).
Em contestação, a ré sustenta que o reembolso foi realizado conforme previsto no contrato, e impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 159119182).
Réplica em id. 174159009.
As partes informaram não ter provas a produzir (id. 184859673 e 185183533). É o relatório.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, o autor demonstrou que necessitou passar por procedimento cirúrgico de urgência em março de 2024, conforme laudo médico detalhado de id. 149050031.
Diante da urgência do caso, o autor optou por realizar o procedimento de forma particular, tendo posteriormente solicitado o reembolso, o qual foi feito parcialmente pela ré, ao argumento de inexistência de previsão contratual e regulatória.
No caso em análise, o autor comprovou a necessidade e urgência da realização do procedimento, conforme relatório médico citado acima, sendo a recusa da ré em proceder ao reembolso integral incontroversa, eis que reconhecida em contestação.
A ré não demonstrou como chegou aos valores reembolsados, nem que o autor estivesse ciente da suposta tabela.
Ademais, o autor informou que em 2023 realizou outra cirurgia com o mesmo médico e foi reembolsado integralmente (id. 149051051 e 149051051).
Assim, a negativa de cobertura deve ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, na forma do art. 51, IV e XV do CDC.
Trata-se de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger os contratos.
Acolher a tese da ré, de ausência de cláusula prevendo o tratamento indicado, significaria frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual, com enorme prejuízo para o paciente, com a real possibilidade de agravamento de seu quadro clínico.
Embora haja entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que é possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos, desde que redigidas de forma clara e transparente, é considerada abusiva a norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente em relação à doença contratualmente coberta.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 340 TJ/RJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nessa linha, a cobertura da patologia sem a garantia de custeio do tratamento representa contradição contratual que, nos termos do art. 47 do CDC, não pode ser interpretada de forma desfavorável ao consumidor.
Portanto, a ré deverá restituir a diferença referente ao procedimento cirúrgico realizado pelo autor em 2024.
Todavia, a restituição deverá ser feita de forma simples, pois não verificada a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, deixo de acolher o pedido referente ao dano moral, na medida em que o fato narrado produziu efeitos meramente patrimoniais, sem afetar direito personalíssimo do autor.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir a diferença referente ao procedimento cirúrgico realizado pelo autor em 2024 e o valor reembolsado, de forma simples, corrigida desde o desembolso e acrescidas de juros na forma do art. 46 § 1º do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º e 86 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma dos arts. 85 § 2º e 86 do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:10
Determinada a citação de #Oculto#
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11/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 07:32
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:32
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:32
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:32
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:31
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:31
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:31
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:30
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:30
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:29
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:29
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:29
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:28
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:28
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:27
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:27
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:27
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:26
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2024 07:26
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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