TJRJ - 0898104-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0898104-49.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CELIA REGINA DE SA MACIEL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra pretensão executória para recebimento de valores da gratificação nova escola por servidora pública ativa.
A parte executada alegou a prescrição da pretensão executória, a iliquidez do título e, ainda, risco de pagamento em duplicidade e inadequação de valores.
A presente impugnação foi apresentada no bojo da execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa "Nova Escola", regulamentada pelo Decreto nº 25.959/2000.
No que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, esta já foi rechaçada por este TJRJ nos diversos cumprimentos individuais em curso.
Superado este óbice, eventual pagamento em duplicidade pode ser evitado por confronto, pelo devedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo.
Conforme decisão desta demanda coletiva, ainda, os juros de mora devem ser computados a partir da citação da fase de conhecimento da ação civil pública, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO ?DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.?AGRAVO DESPROVIDO.?1.Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum?debeatur?por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes.?2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando?esta?se fundar em responsabilidade contratual,?se?que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp?1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014,?DJe?14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.?Aplicaçao?da Súmula 83/STJ.?3.
Agravo interno desprovido.?(AgInt?no?AREsp?1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020,?DJe?25/06/2020)" Cumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Assim, entendeu-se que: "dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto." Assim, os documentos apresentados indicam que a parte exequente, em 2002, estava lotada na unidade CE Prof.
Murilo Braga, classificada em 2001 no nível 3.
Deste modo, o valor base da gratificação será de R$ 300,00.
De resto, também há inadequação do percentual de juros aplicado e índice de correção monetária, que deve ser retificado, adequado ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, aos termos da emenda constitucional n.113 - quando deverá então incidir a Selic como estabelecido no art. 3º.
Em relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento, lembrando-se que a verba, apesar de referente ao ano de 2002, deveria ter sido paga em 2003, nos termos da legislação aplicável..
Por fim, verifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória.
Por fim, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos.
Ante o exposto, e considerando o disposto no art. 534 do CPC, acolho a impugnação de forma parcial e determino à parte exequente que retifique a planilha por esta apresentada com base nos parâmetros acima definidos, ajustando os índices de juros, correção monetária e honorários, e fazendo incidir o desconto previdenciário, sob pena de não prosseguimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
21/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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