TJRJ - 0804815-62.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:55
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804815-62.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0804815-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401059 APELANTE: WILMA DA CONCEICAO DELIA MOUTINHO ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO DE BARROS AVOLIO OAB/RJ-225270 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0804815-62.2024.8.19.0001 Apelante: Wilma da Conceição D'Elia Moutinho Apelada: Banco do Brasil S.A Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRATADO EM NOME DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Ação de procedimento comum proposta por funcionária pública federal em face de banco, com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.330,84 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome junto ao banco réu, no valor de R$ 39.934,33, datado de 26/12/2023.
A petição inicial aditada sustenta que o contrato não foi solicitado pela autora, mas realizado por terceiros mediante fraude.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por suposta ilegitimidade passiva do banco.
Apelação interposta pela autora buscando o reconhecimento da legitimidade passiva do réu e o regular processamento da demanda. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação de reparação relativa a um contrato de empréstimo pessoal que a autora alega ter sido celebrado fraudulentamente em seu nome. 3.
A parte autora apresenta documentação que comprova a existência de contrato de empréstimo pessoal firmado em 26/12/2023 com o Banco do Brasil, no valor de R$ 39.934,33, o qual alega ser fruto de fraude perpetrada por terceiros, sendo esse o objeto específico da presente demanda. 4.
A sentença de primeiro grau desconsidera a petição inicial aditada e confunde o contrato fraudulento celebrado com o Banco do Brasil com os contratos firmados junto ao Banco Santander, que são objeto de outra ação judicial, o que configura error in procedendo. 5.
Verifica-se que a controvérsia versa sobre a contratação de empréstimo supostamente não autorizado com o próprio banco demandado, o que afasta a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença. 6.
Diante da inadequada resolução da controvérsia pelo juízo de origem e da necessidade de formação regular da relação processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento da demanda. 7.
Sentença anulada.
Tem-se ação reparatória por danos materiais e morais versando a seguinte causa de pedir e pedidos: "Trata-se de Ação de Procedimento Comum com indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por WILMA DA CONCEIÇÃO DELIA MOUTINHO em face de BANCO DO BRASIL Petição inicial emendada no index 132537595 Alega que a autora, funcionária pública federal, formalizou, de maneira legítima e por sua própria escolha, contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil (onde é correntista), em 3 de outubro de 2023, comprometendo-se a realizar pagamento, em 72 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$1.686,36.
Após a contração desse primeiro empréstimo, em meados de novembro de 2023, a autora foi contactada por um homem que se apresentou como funcionário do Banco Santander de nome Thiago de Freitas.
Sabendo das informações referentes ao contrato de empréstimo consignado no Banco do Brasil acima demonstrado (informações acobertadas pelo sigilo bancário), Thiago ofereceu-lhe uma nova proposta de crédito junto ao Banco Santander, com encargos menores do que os incidentes sobre o primeiro, de modo a minorar o valor da parcela paga pelo empréstimo consignado legitimamente contratado com o Banco do Brasil.
A autora se interessou pela proposta, acreditando que poderia diminuir o impacto da parcela do empréstimo em suas finanças, porém, acabou por se envolver em um emaranhado de fraudes financeiras.
O que parecia a solução de uma dívida acabou se tornando um tormento, e, ao contrário do esperado, acarretou o acúmulo de mais débitos.
Após a prática de uma série de atos fraudulentos, com intuito de pagar o empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, o golpista acumulou em nome da autora 4 empréstimos consignados junto ao Banco Santander (todos feitos de forma virtual pelos golpistas, sem uma única assinatura ou consentimento expresso pela autora Tudo teve início quando os golpistas informaram a autora que o Banco Santander estava com uma linha de crédito consignado, com encargos muito abaixo do que os incidentes sobre o empréstimo consignado no Banco do Brasil, oferecendo-a o primeiro empréstimo fraudulento no Banco Santander (Contrato número 879192962 - no valor de R$ 66.000,00).
Thiago, de algum modo fraudulento desconhecido, conseguiu contratar o referido empréstimo em nome da autora com o Banco Santander e o valor emprestado de fato foi depositado na conta da autora.
Tal fato deu credibilidade ao estelionatário, convencendo Wilma de que realmente Thiago seria funcionário do banco.
Como o referido valor não foi suficiente para quitar o consignado do BB (que na data em questão - 24 de novembro de 2023 - totalizava quase 68 mil reais), o golpista dissera à autora que o contrato 879192962 deveria ser cancelado e para isso seria necessário que a autora devolvesse o valor creditado ao banco, para quitação e baixa.
A autora, acreditando na narrativa e seguindo orientações do golpista, pagou um boleto emitido pelo Banco Santander no valor de R$ 66.000,00 e passou a negociar um novo contrato em valor capaz de quitar a dívida com o BB.
O golpista formalizou então a contratação do segundo empréstimo consignado com o Santander, contrato número 879228748, no valor de R$ 70.000,00, no dia 28 de novembro de 2023.
Tão logo fora creditado valor, a autora prontamente realizou o pagamento da dívida com o BB.
Isso porque acreditava que, com o novo empréstimo no Santander, a sua parcela de pagamento mensal seria reduzida conforme prometido pelo suposto funcionário do Santander.
O valor então creditado desta vez foi superior ao necessário para pagamento do empréstimo junto ao Banco do Brasil, e o golpista fez a autora "devolver" o valor remanescente (R$ 2.172,00) No dia 12 de dezembro de 2023, a autora foi mais uma vez convencida de que seria benéfico a ela a contratação de mais um empréstimo consignado no Santander (terceiro empréstimo fraudulento), dadas as melhores condições de encargos da data.
Assim foi feito.
Thiago, mais uma vez fez com que o valor fosse depositado em sua conta, sem qualquer ato de vontade emanado pela autora ao Santander.
Sendo assim, foi creditado pelo banco Santander um valor de R$ 49.342,73 (contrato número 87931022), o qual se prestaria a quitar parcialmente o valor tomado pela autora no contrato de número 879228748 de R$70.000,00, diminuindo, desta forma, a sua dívida junto ao banco.
A autora sequer percebeu que, provavelmente por um equívoco dos golpistas, o boleto pago foi no valor de R$44.342,00 Para finalizar a sequência de golpes que envolveram o Banco Santander, um quarto empréstimo consignado foi feito, agora no valor de R$ 43.789,25 (contrato número 879412743), sob a mesma justificativa: quitar, ainda que parcialmente, o empréstimo anteriormente firmado Relata que o golpista Thiago, que se passou por funcionário do Santander, realizou todas as operações bancárias em nome da autora, talvez com acesso privilegiado ou com algum outro meio fraudulento desconhecido.
A autora sequer possui aplicativo ou conta bancária do Santander.
Ainda assim, o golpista, se passando por funcionário, conseguiu perfectibilizar o empréstimo e garantir que o valor fosse depositado na conta bancária da autora.
Tal fato foi crucial para que ganhasse a confiança da autora como um real funcionário do banco.
Requer: a) A condenação do réu a reparar o dano material suportado pela autora, qual seja o valor pago de R$42.330,84 b) Indenização por danos morais da ordem de R$10.000,00" A sentença de índex 161068732 julgou extinto o feito sem exame de mérito, diante da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MERITO, nos termos do art 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a efetuar o pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a condenação ante a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I." Embargos de declaração opostos pela autora em índex 169069333 e rejeitados em índex 178559705.
Apelação interposta pela autora em índex 181673206.
Alega que há um único contrato fraudulento com o Banco do Brasil - um empréstimo pessoal (BB Cred Automático, de R$ 39.934,33, datado de 26/12/2023) - cuja existência é comprovada por extratos bancários e foi quitado com ajuda de familiares.
Sustenta que a sentença ignorou os fatos e documentos apresentados, deixando de enfrentar a causa de pedir específica exposta na petição inicial aditada (id. 132541128), violando os arts. 9º, 489, §1º, e 1.022 do CPC, ao proferir decisão surpresa e carente de fundamentação.
Defende, ainda, que o juízo confundiu os contratos em discussão nesta ação com outros contratos fraudulentos celebrados com o Banco Santander, que são objeto de processo diverso.
Diante disso, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da legitimidade do réu e o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença, com aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, para julgamento do mérito pela instância ad quem, além da condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais entre 15% e 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões, conforme índex 192606539. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso pois se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se da narrativa autoral que a autora realizou 5 empréstimos fraudulentos, sendo os quatro primeiros firmados junto ao Banco Santander (que são objetos do processo 0803526-94.2024.19.00001) e o quinto pactuado com o Banco do Brasil, conforme relatado na petição inicial aditada em índex 132541128 e observado no extrato bancário juntado em índex 97128036, página 4, demonstrado abaixo: Assim, do que se extrai da petição inicial aditada de índex 132537595 e os documentos anexos, a parte autora alega ter sido vítima de múltiplos golpes para a contratação dos seguintes empréstimos: 1.
Contrato número 879192962 - no valor de R$ 66.000,00, a ser pagos em 92 parcelas de R$ 1.649,67, firmado em 24/11/2023; 2.
Contrato número 879228748 - no valor de R$ 70.000,00, a ser pagos em 96 parcelas de R$ 1.749,65, firmado em 28/11/2023; 3.
Contrato número 879351022 - no valor de 49.342,73, a ser pagos em 96 parcelas de R$ 1.131,36, firmado em 12/11/2023; 4.
Contrato número 879412743 - no valor de R$ 43.789,25, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.004,00, firmado em 19/12/2023 e 5- Contrato BB Crédito Automático - no valor de R$39.934,33, a ser pago em 72 parcelas de R$1.678,99, firmado em 26/12/2023.
Dessa forma, como elucidado pela parte, a presente demanda possui como objeto o quinto empréstimo fraudulento contratado, em 26 de dezembro de 2023, junto ao Banco do Brasil.
Cumpre destacar, ainda, que o referido empréstimo não se confunde com aquele firmado pela autora também o banco réu, em 3 de outubro de 2023, sendo esse contratado de maneira legítima. É o que se extrai de seu contracheque, juntado em índex 97128039: Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, haja vista que, conforme extraído dos autos, a demanda versa sobre suposto contrato de empréstimo fraudulento firmado com a instituição financeira.
Assim, ante o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para determinar o prosseguimento regular do feito, não sendo possível o julgamento da demanda por esta Instância Revisora.
Ante o exposto, DECIDO pela anulação da sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reconhecer a legitimidade passiva do réu e regular prosseguimento.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0804992-51.2023.8.19.0004 (7) -
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 17:01
Anulação de sentença/acórdão
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804815-62.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0804815-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401059 APELANTE: WILMA DA CONCEICAO DELIA MOUTINHO ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO DE BARROS AVOLIO OAB/RJ-225270 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
13/06/2025 11:06
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Redistribuição
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12/06/2025 11:33
Remessa
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12/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 16:28
Remessa
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09/06/2025 16:17
Retirada de pauta
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09/06/2025 15:55
Impedimento ou Suspeição
-
09/06/2025 13:33
Conclusão
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03/06/2025 13:40
Documento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 18:51
Remessa
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804815-62.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0804815-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401059 APELANTE: WILMA DA CONCEICAO DELIA MOUTINHO ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO DE BARROS AVOLIO OAB/RJ-225270 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
20/05/2025 11:05
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 13:35
Remessa
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19/05/2025 12:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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