TJRJ - 0813715-77.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813715-77.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA APARECIDA BELMIRO DA CONCEICAO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA APARECIDA BELMIRO DA CONCEICAO - CPF: *55.***.*85-97 (AUTOR).
-
11/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823131-93.2024.8.19.0205
Leidiane Silva dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 10:47
Processo nº 0826527-37.2022.8.19.0209
Fernanda Magalhaes do Carmo
Previmil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Fernanda Magalhaes do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 11:45
Processo nº 0820475-70.2024.8.19.0042
Thaynna Felipe Vellasco
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Adriana Felipe Custodio Vellasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 12:10
Processo nº 0817900-25.2024.8.19.0031
Jurandir Barros Cabral
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 17:30
Processo nº 0805866-94.2024.8.19.0038
Luiz Adriano Domingos Lemos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 12:06