TJRJ - 0806682-84.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:06
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EMILSON GOMES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES DA SILVA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EMILSON GOMES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES DA SILVA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806682-84.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILSON GOMES DA SILVA RÉU: BARUC NEGOCIOS E COMERCIOS DIGITAIS LTDA (TRIBO DO HOMEM) Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não será acolhida, uma vez encontra-se dentro dos limites preconizados no art. 3º, I da lei 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte do réu que não entregou devidamente o que foi comprado, tendo em vista que a parte ré entregou produto de modelo diverso daquele adquirido pelo autor.
Segundo a narrativa autoral o autor adquiriu uma mochila do modelo Atacama, no valor de R$ 1.736,67, tendo recebido o modelo Texas, inferior aquele adquirido (vide provas dos ids 141597018/141597022). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor pago, como consequência lógica do desfazimento do vínculo.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e perda de tempo nascidos do evento danoso em si e principalmente por não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o que foi contratado.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para decretar a rescisão do contrato em questão e condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.736,67 (mil e setecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de restituição do pago (corrigida desde 08/05/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:42
Outras Decisões
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06/11/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:56
Outras Decisões
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02/10/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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