TJRJ - 0077356-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0077356-63.2023.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0077356-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00174346 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MAIA LANES E GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1021, §2º, DO CPC/15).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 1.
Pretensão de afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, seu arbitramento por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC. 2.
Cancelamento do título executivo que somente ocorreu após a citação e defesa do executado na execução fiscal. 3.
Conforme entendimento do STJ e também desta Corte Estadual de Justiça, são devidos os honorários advocatícios no caso de a execução fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este ocorrer após a citação ou a interposição de embargos à execução ou de qualquer outra forma de manifestação do executado.
Tema 143 dos recursos repetitivos. 4.
Cabimento da condenação do Fisco ao pagamento de honorários de sucumbência.
Possibilidade de arbitramento por equidade. 5.
Distinção entre o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, e os casos em que a execução fiscal seja extinta com base no art. 26 da LEF. 6.
A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp nº 1.967.127/RJ, ao analisar especificamente a questão do cabimento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de cancelamento da CDA, concluiu que tal hipótese é distinta daquela veiculada no Tema 1076, uma vez que a solução adotada neste caso decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto este não tratado naquele precedente obrigatório. 7.
Arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as circunstâncias fáticas e o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC/15. 8.
Reforma parcial que se impõe. 9.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PELA RELATORA. -
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0077356-63.2023.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0077356-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00174346 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MAIA LANES E GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Recurso contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ocasionada pelo cancelamento da CDA, condenando o Estado-exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Cancelamento do título executivo que ocorreu após a citação e defesa do executado na execução fiscal.
Posterior pedido de extinção da execução, diante do cancelamento da CDA. 3.
Sucumbência que deve ser analisada a partir do princípio da causalidade. 4.
Conforme entendimento do STJ e também desta Corte Estadual de Justiça, são devidos os honorários advocatícios no caso de a Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este ocorrer após a citação do executado, ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do executado. 5.
Tema 143 dos recursos repetitivos. 6.
Acerto da fixação do quantum sucumbencial, dado o princípio da causalidade. 7.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8.
Precedentes do STJ e deste TJRJ. 9.
APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA PELA RELATORA. -
06/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 07:57
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:11
Juntada de petição
-
15/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2024 19:35
Conclusão
-
08/09/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:00
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:58
Juntada de petição
-
05/04/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:46
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
15/03/2024 13:46
Publicado Sentença em 21/06/2024
-
15/03/2024 13:46
Conclusão
-
15/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:26
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:25
Juntada de petição
-
22/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 10:27
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:11
Documento
-
30/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:34
Conclusão
-
29/06/2023 15:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819328-39.2023.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 10:43
Processo nº 0824785-73.2023.8.19.0004
Irenyr dos Santos Coutinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2023 16:43
Processo nº 0920017-53.2025.8.19.0001
Condominio Village da Floresta
Rafael Rodrigues Tepedino Alves
Advogado: Izabella Branco de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 14:18
Processo nº 0827104-49.2025.8.19.0002
Marilda Amaral Folhadella Veiga
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Renato Amaral Folhadella Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 11:00
Processo nº 0812190-16.2024.8.19.0066
Sidney dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabelle Sousa Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 12:11