TJRJ - 0812190-16.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812190-16.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação proposta por SIDNEY DOS SANTOSem face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.e BANCO MASTER S.A.
Conforme certificado no indexador nº 217579396, a parte autora foi regularmente intimada, por meio do mandado de intimação de id. 201858651, para constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O prazo decorreu in albis, sem que houvesse a regularização da representação processual.
O art. 76, (sec)1º, I, do CPC dispõe que, não sendo sanado o vício de representação no prazo assinado, o processo será extinto sem resolução do mérito, se a providência incumbia ao autor.
Por sua vez, o art. 485, IV, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
No caso, esgotado o prazo concedido e diante da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, (sec)1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Suspendo a cobrança, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
VOLTA REDONDA, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
15/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de SIDNEY DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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29/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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23/10/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/09/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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31/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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