TJRJ - 0800105-27.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de LUISA LEAL FERREIRA RAVAGNANI em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 12:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            08/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800105-27.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL DA CUNHA CORREA NASCIMENTO RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de demanda movida por MARIA ISABEL DA CUNHA CORREA NASCIMENTO em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S.A, onde a autora alega excesso de cobrança com relação ao consumo de água, sofrendo aumento nas faturas do mês 05/2022 ao mês 07/2022, nos respectivos valores de R$800,51, R$742,53 e R$951,05.
 
 Afirma que tais cobranças não refletem o consumo médio de sua residência.
 
 Declara que ao buscar resolução administrativa junto à concessionária ré, esta suscitou a possibilidade de haver vazamentos internos, determinando a realização de teste de verificação e solicitação de técnico para averiguar o hidrômetro, o que foi feito pela demandante, mas conforme relata, não foi cumprido pela ré, mesmo após nova ordem de serviço.
 
 Narra que por consequência do relatado, sofreu a interrupção do fornecimento de água, o qual reputa indevido.
 
 Portanto, requer a concessão e confirmação do pedido de tutela antecipada para que seja restabelecido o serviço essencial, a inversão do ônus de prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais (R$ 15.000,00) e a declaração de inexistência dos débitos impugnados.
 
 A decisão de id. 23045178 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus de prova, bem como a tutela de urgência requerida.
 
 Na contestação de id. 25082050, a ré defende o funcionamento padrão do hidrômetro e procedimento regular de suas atribuições, apontando para possíveis causas particulares para o aumento de cobrança, como desperdício, consumo sazonal, obras, aumento de moradores ou presença de visitantes.
 
 Reputa como legítimo o corte do serviço, devido ao não pagamento das faturas pela requerente, sendo exercício regular de um direito.
 
 Defende ainda a inexistência de danos morais decorrentes do narrado pela autora.
 
 Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Instadas as partes a manifestarem-se em provas, a ré, no id. 27271511, apresenta laudo emitido pelo IPEM – Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (id. 27271517), no qual consta a aprovação do aparelho nas vazões testadas.
 
 No id. 27751987, a autora informa não ter interesse na produção de outras provas e impugna o laudo apresentado pela ré, sob o argumento de que a aferição de consumo retornou à regularidade após a troca do medidor Y16AA0015752 pelo medidor A22LM0116662, a fim de produção do laudo.
 
 Decisão de id. 32536417 revogando a inversão do ônus de prova em face do laudo emitido pelo IPEM.
 
 Agravo de instrumento no id. 38793571.
 
 Acórdão do Agravo de instrumento no id. 70427289, restabelecendo a inversão do ônus de prova.
 
 Decisão de id. 72580637, concedendo manifestação à requerida sobre eventual interesse na prova pericial judicial sobre o hidrômetro.
 
 No id. 74142839, a ré reitera os termos de sua contestação, se atém às provas apresentadas (sobretudo o laudo de aferição do IPEM) e requer o julgamento antecipado do mérito.
 
 Intimadas as partes a dizerem sobre possibilidade de conciliação em audiência, a ré apresentou proposta de acordo consistente no refaturamento das faturas contestadas pela autora (id. 115118599), a qual a autora não demonstrou interesse, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Dispensada a ulterior produção de provas por ambas as partes, o feito merece o julgamento antecipado do mérito, ao qual ora procedo.
 
 Conforme Acórdão de id. 70427289, resta implícito que na valoração havida pelo TJRJ o laudo do IPEM não foi capaz de se sobrepor a inversão do ônus de prova, sendo esta restabelecida em favor da autora.
 
 Portanto, apesar da presença do laudo do IPEM, era ônus da parte ré demonstrar a inexistência de defeito no hidrômetro, já que por força da inversão de ônus de prova presume-se este o fato constitutivo do direito alegado.
 
 Não o fez, deixando de requerer prova pericial judicial capaz de comprovar suas alegações.
 
 Assim, presume-se a incorreção da medição de consumo questionada, configurando vício do serviço (art. 18 do CDC) e descumprimento da obrigação da concessionária de fornecer serviço adequado e eficiente, na forma do art. 22 do CDC.
 
 Portanto, diante do excesso de cobrança, a liminar que vedou o corte do serviço é de ser confirmada.
 
 Assim, em vista da incorreção das medições de consumo havidas, faz jus a autora à pretensão de cancelamento e refaturamento das faturas impugnadas na inicial, já que não refletem o real consumo, adotando-se como parâmetro para tal a média dos meses anteriores. “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUA.
 
 COBRANÇAS REPUTADAS EXORBITANTES.
 
 PLEITOS DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA ULTRA PETITA AO DETERMINAR O PARCELAMENTO DAS FATURAS.
 
 DECOTE NECESSÁRIO.
 
 COBRANÇA EXORBITANTE SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS FATURAS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação alegando cobrança exorbitante nas faturas de água de agosto, setembro e outubro/2023.
 
 Pleitos de refaturamento e indenização por dano moral.
 
 Sentença acolhendo os pedidos e determinando também o parcelamento das faturas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A discussão preliminar versa sobre os limites do pedido.
 
 No mérito, discute-se a regularidade, ou não, das faturas objeto da lide; e se a conduta da ré causou dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Preliminar acolhida.
 
 Sentença ultra petita na parte em que determina o parcelamento das faturas objeto da lide, após seu refaturamento.
 
 Ausência de pleito nesse sentido, na inicial.
 
 Decote necessário. 4.
 
 Consumo regular em torno de 35m³ ou 36m³, alcançando no máximo 40m³ no período não impugnado.
 
 Fatura de outubro cobrando consumo de 35m³.
 
 Ausência de prova mínima de que fosse exorbitante.
 
 Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de refaturamento desta cobrança. 5.
 
 Faturas de agosto e setembro que cobram, respectivamente, 50m³ e 102m³, quantidades irrazoáveis para a residência.
 
 Autor que se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Ré que, de seu turno, não fez prova da regularidade das cobranças, ônus que lhe incumbia diante da inversão deferida no saneador.
 
 Sentença mantida na condenação a refaturar estas duas cobranças. 6.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
 
 Autor que não demonstra ter perdido tempo excessivo na tentativa de solucionar o problema.
 
 Juntada de um único protocolo, dias antes de ajuizar a ação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -----Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86 e art. 85, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Apelação 0800144-30.2023.8.19.0001, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0803270-28.2024. 8.19.0042, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Súmula 330 TJRJ.” (0801914-56.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 16/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)).
 
 Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para confirmar a liminar concedida, bem como para condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente no refaturamento da conta referente a janeiro de 2022 para a média de consumo da autora no período dos seis meses anteriores à fatura impugnada.
 
 Considerando a sucumbência da ré, arcará ela com as custas e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n.° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório.
 
 PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
 
 MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular
- 
                                            05/08/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 14:23 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            20/07/2025 15:53 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/07/2025 15:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2025 00:59 Decorrido prazo de LUISA LEAL FERREIRA RAVAGNANI em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:59 Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:59 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/03/2025 10:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/12/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2024 00:13 Decorrido prazo de LUCAS NEVES JUSTINO em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/05/2024 00:13 Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/05/2024 00:13 Decorrido prazo de LUISA LEAL FERREIRA RAVAGNANI em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            19/05/2024 00:09 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            29/04/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2024 19:09 Outras Decisões 
- 
                                            12/04/2024 15:32 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/03/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/09/2023 00:41 Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/09/2023 00:41 Decorrido prazo de LUISA LEAL FERREIRA RAVAGNANI em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/09/2023 00:41 Decorrido prazo de LUCAS NEVES JUSTINO em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            25/08/2023 00:13 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/08/2023 23:59. 
- 
                                            24/08/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2023 15:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/08/2023 16:15 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/08/2023 16:12 Juntada de acórdão 
- 
                                            05/07/2023 01:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2023 01:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/06/2023 14:14 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/04/2023 12:14 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
- 
                                            22/03/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2023 11:55 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            07/12/2022 14:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2022 00:27 Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59. 
- 
                                            09/11/2022 00:27 Decorrido prazo de LUCAS NEVES JUSTINO em 08/11/2022 23:59. 
- 
                                            09/11/2022 00:27 Decorrido prazo de LUISA LEAL FERREIRA RAVAGNANI em 08/11/2022 23:59. 
- 
                                            09/11/2022 00:27 Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59. 
- 
                                            07/11/2022 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2022 15:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/10/2022 15:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/10/2022 15:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2022 17:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            10/10/2022 15:42 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/10/2022 15:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/08/2022 00:19 Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59. 
- 
                                            26/08/2022 00:19 Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59. 
- 
                                            26/08/2022 00:19 Decorrido prazo de LUISA LEAL FERREIRA RAVAGNANI em 25/08/2022 23:59. 
- 
                                            25/08/2022 22:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2022 15:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2022 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/08/2022 17:01 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/08/2022 17:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/07/2022 20:48 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/07/2022 12:22 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            06/07/2022 17:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/07/2022 16:02 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/07/2022 11:20 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/07/2022 11:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/07/2022 23:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019509-24.2019.8.19.0202
Condominio do Edificio Monte Apalache
Marcelo Almeida dos Anjos
Advogado: Jessica Kerolin de Paula Mayer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00
Processo nº 0800120-25.2024.8.19.0079
Marcos de Assumpcao Cardoso
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 20:18
Processo nº 0802601-92.2023.8.19.0079
Rafaela Aparecida Baptista Reis
Aguas do Imperador SA
Advogado: Rosana Alves Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 14:49
Processo nº 0800484-17.2023.8.19.0213
Bruno de Carvalho Lemos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Celso Teles de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2023 09:32
Processo nº 0015072-31.2019.8.19.0204
Mariza dos Santos Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Advogado Nao Identificado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2019 00:00