TJRJ - 0800120-25.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800120-25.2024.8.19.0079 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARCOS DE ASSUMPCAO CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente feito por MARCOS DE ASSUNPÇÃO CARDOSO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, onde o autor alega ter sofrido interrupção do fornecimento de energia por 10 (dez) dias a partir do dia 17/01/2024, não obstante estar adimplente para com a ré.
Relata que a problemática não foi solucionada mesmo após “inúmeras solicitações e reclamações”.
Ao fim requereu concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça a energia elétrica.
A decisão de id. 98463965 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus de prova, bem como deferiu a tutela de urgência requerida, concedendo a parte autora o prazo de 15 dias para o aditamento da inicial.
Aditamento à petição inicial no id. 102061289, na qual requer a confirmação da tutela antecipada requerida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
Na contestação de id. 102270285, a ré defende que não houve e corte, e sim momentânea interrupção do fornecimento de energia elétrica, de curta duração e decorrente de deficiência operacional, não caracterizando descontinuidade do serviço.
Destaca a ausência de provas pela parte autora quanto à alegação de interrupção prolongada e a inexistência danos morais decorrentes do narrado pelo autor, invocando a súmula nº 193 do TJRJ.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Seguiu-se a apresentação de réplica (id. 147812024).
Instadas as partes a manifestarem-se em provas, somente o autor se manifestou, o qual informando não pretender a produção de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Dispensadas as provas pelas partes, o feito merece julgamento antecipado, ao qual ora se procede.
A ocorrência do fato, da indevida interrupção da energia elétrica em 17/01/2024, perdurando por pouco cerca de 10 dias, é presumidamente verdadeiro, em razão da inversão do ônus de prova concedida no id. 98463965.
Ressalta-se que embora ciente da inversão, a parte ré não requereu prova pericial a fim de comprovar suas alegações.
Portanto, temos que o corte do serviço foi ilegítimo, ausente a inadimplência que o justificaria, de tal sorte que a autora faz jus à confirmação da liminar que determinou o restabelecimento do serviço, bem como à reparação por danos morais pretendida.
A indevida interrupção do fornecimento de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e dano moral, nos termos do art. 22 do CDC e da Súmula nº 192 do TJRJ, respectivamente.
Por sua vez, a falha na prestação do serviço caracteriza descumprimento do contrato por parte da concessionária ré, que deixou de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo (art. 389 CC c/c art. 22 CDC).
Não se aplica a súmula do TJRJ (nº 193) invocada pela Ré, porquanto alcança apenas casos de “breve interrupção”, ao passo que aqui a interrupção durou cerca de 10 (dez) dias, não se caracterizando como breve, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM DATA FESTIVA.
VÉSPERA DE NATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a ré a ressarcir à autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00, em razão de indevida interrupção de serviços efetuada entre 24/12/2023 e 27/12/2023. 2.
Para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve reputar-se ¿breve¿ a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 362, I e II, da Res.
Aneel nº 1.000/2021).
No caso dos autos não houve brevidade da indisponibilidade, a qual perdurou por dias e foi fato notório na cidade de Maricá na data informada. 3.
A data específica em que os fatos ocorreram (a partir de 24/12) representa um momento de festividade; trata-se de ocasião em que há reuniões familiares e celebrações domésticas, e nesse cenário, é certo que a abrupta e desavisada interrupção de serviço essencial tem o condão de gerar transtornos ainda mais graves do que em dias comuns.
Dano moral acertadamente reconhecido. 4.
Na fixação do quantum indenizatório, deve ser levada em consideração a ocasião festiva em que os fatos ocorreram e os transtornos causados à autora, que permaneceu por dias com oscilação dos serviços essenciais.
Assim, no mesmo sentido de outros julgados desta Corte anexados ao recurso da apelante e consoante precedente desta mesma Câmara, afigura-se razoável a majoração dos danos morais ao patamar de R$10.000,00, a fim de atender às finalidades punitiva e pedagógica do instituto. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.” (0838639-12.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) No tocante ao dano moral, não há dúvida de que a privação por cerca de 10 (dez) dias de bem de uso essencial à vida moderna, na esfera do lazer familiar, por falha no serviço prestado pela requerida, trouxe à autora constrangimentos suficientes à configuração do dano moral.
Pautado na razoabilidade e tendo em vista a duração da privação do serviço, acima elucidada, bem como sua essencialidade, e a inoperância da ré no cumprimento do dever de reparo em tempo razoável fixo o valor da indenização em R$7.000,00.
Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente o pedido autoral para confirmar a liminar deferida, bem para condenar a ré ao pagamento à autora de indenização a título de reparação de danos morais, a quantia de R$7.000,00, acrescida de juros desde a data da citação e de correção a partir da a sentença.
Considerando sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
05/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DE ASSUMPCAO CARDOSO - CPF: *74.***.*09-17 (AUTOR).
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28/01/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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