TJRJ - 0806086-66.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:10
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 23:52
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806086-66.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA DOS SANTOS NASCIMENTO REIS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, LOJAS CEM SA 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiçaà Autora.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAMELA DOS SANTOS NASCIMENTO REIS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e LOJAS CEM S/A, em virtude de defeito apresentado em dois aparelhos de celular adquiridos há menos de um mês.
A Autora requereu a tutela provisória para a troca dos aparelhos, "ante os riscos de acidente e da inviabilidade de utilização".
Informou ainda ter sido sua genitora obrigada a adquirir um outro para não ter seu emprego prejudicado.
A tutela de urgência encontra-se descrita no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao analisar o dispositivo legal, denota-se que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de dois requisitos positivos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como a inexistência de um requisito negativo, o qual se constitui pela ausência de irreversibilidade da medida No caso concreto, tendo em vista a aquisição de novo produto e ainda a necessidade de ouvir a parte contrária sobre os defeitos apresentados, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Aquisição de aparelho celular.
Vício de qualidade.
Tutela de urgência indeferida.
Recurso do autor. 1.
Autor alega vícios de qualidade no celular recém adquirido (mancha na câmera traseira, falha no display, anomalia no padrão de cores e persistência de imagens), que comprometem o funcionamento adequado e o fim a que se destina. 2.
Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. 3.
Concessão da tutela de urgência que exige a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, devendo ser observada eventual irreversibilidade da medida. 4.
Apreciação das questões relacionadas ao defeito apresentado no produto e às tratativas realizadas para a solução do problema que dependem da manifestação da parte contrária.
Parte ré que ainda não foi citada no processo. 5.
Agravante que postula deferimento de tutela de natureza satisfativa, com a substituição imediata do aparelho celular adquirido ou o depósito do valor orçado para o conserto.
Necessidade de se aguardar o contraditório. 6.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (0047829-35.2024.8.19.0000 - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Data de Publicação: 16/08/2024) 3) Citem-se e intimem-se, por meio eletrônico. 4) Não havendo a confirmação prevista no art. 246, § 1º-A do CPC, expeça-se mandado de citação postal, determinando que a ré justifique a ausência de confirmação, sob pena de multa.
ANGRA DOS REIS, 11 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAMELA DOS SANTOS NASCIMENTO REIS - CPF: *40.***.*37-19 (AUTOR).
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05/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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