TJRJ - 0807267-71.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 23:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:58
Outras Decisões
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08/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:41
Juntada de procuração
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05/09/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 15:44
Juntada de petição
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807267-71.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA NOBRE DE MIRANDA MARQUES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 14:52
Juntada de petição
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06/08/2025 12:43
Juntada de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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25/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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24/03/2025 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/03/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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22/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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