TJRJ - 0820975-44.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820975-44.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA NUNES VAZ RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Adoção do Procedimento de Execução Concentrada 1.
Cuida-se de processo de execução em face de ré em relação a qual foi adotado Procedimento de Execução Concentrada – PEC nos termos de decisão adotada em Cooperação Judiciária em diversos processos deste e de outros Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos que constam, dentre outros feitos, no Processo-Base nº 0808006-65.2022.8.19.0008, id. 145897146, conforme decisão em anexo, cujos fundamentos são ora adotados também para o presente feito. 2.
No referido Processo-Base passaram a correr, de forma concentrada, os atos de busca patrimonial da ré, devendo ser incluída na planilha de débitos lá adotada o débito executado no presente feito, de R$4.648,50, o que ora se determina.
Prazo para interposição de embargos à execução 3.
Nos mesmos termos da decisão acima referida e pelos fundamentos lá constantes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, aplico o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 3.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 3.1.
A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 3.2.
Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 3.3.
Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 3.4.
Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base.
BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
13/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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13/08/2025 18:47
Outras Decisões
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13/08/2025 18:47
em cooperação judiciária
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04/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:56
Juntada de carta
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATA NUNES VAZ em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATA NUNES VAZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 08:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/03/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 21:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de RENATA NUNES VAZ em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de RENATA NUNES VAZ em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:57
Decretada a revelia
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21/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:26
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/01/2025 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:13
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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