TJRJ - 0802679-86.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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22/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802679-86.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDAIR PAZINATO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO Indefiro a denunciação da lide apresentada pelo réu, eis que vedada na relação de consumo.
Cabendo a este, se for o caso ação regressiva, na forma do art. 88, do CDC.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva alegada pelo Mercado Pago posto que atua como intermediadora de pagamento, fazendo parte da cadeia de consumo.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido saber se houve falha na prestação do serviço bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Ademais, deve o réu, demonstrar que não houve defeito no produto.
Razão pela qual deve o réu dizer se pretende produzir alguma outra prova.
Indefiro a produção de prova pericial eis que desnecessária para o deslinde da demanda.
Publique-se.
Intimem-se ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARBOSA DE SOUZA SANTOS MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARBOSA DE SOUZA SANTOS MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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