TJRJ - 0814407-75.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:31 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 08:51 Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            09/09/2025 11:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/09/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:04 Homologada a Transação 
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                                            08/09/2025 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 01:51 Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA COSTA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 01:51 Decorrido prazo de CLARO S A em 22/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:47 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0814407-75.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA DA SILVA COSTA RÉU: CLARO S A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
 
 No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
 
 BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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                                            13/08/2025 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 18:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/08/2025 11:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 14:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/08/2025 14:24 Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            11/08/2025 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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