TJRJ - 0927001-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927001-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Copacabana/RJ, ao passo que arépossuisede no Bairro da Barra da Tijuca/RJ.Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso da sede da empresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-seo feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 10:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/08/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 19:55
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802961-48.2025.8.19.0211
Marcelo da Paixao Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Claudio dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 15:30
Processo nº 0845433-98.2025.8.19.0038
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 12:45
Processo nº 0814396-46.2025.8.19.0008
Artur Marinho Tavares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 12:11
Processo nº 0844733-25.2025.8.19.0038
Raissa Moreira Feliciano
Secretaria Municipal de Assistencia Soci...
Advogado: Eduardo Ribeiro Alves de Moraes Sarmento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 11:35
Processo nº 0871939-28.2025.8.19.0001
Renata Esperandio da Silva Freitas
Creditag Solucoes em Credito LTDA
Advogado: Gleyce Kelly Mello dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 18:42