TJRJ - 0814129-55.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:15
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814129-55.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: TALITA GOMES DE SEIXAS RIBEIRO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC, HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de demanda ajuizada entre as partes acima nominadas.
Como causa de pedir, narram os autores que adquiriram através do site da ré Hurbpassagens aéreas com destino à Orlando/EUA, mas foram realocadas para voo com destino diverso do contratado, em razão de overbooking, o que exigiu daparte autora percorrer grande distância na via terrestre até o destino final.
Afirma também que tiveram suas bagagens extraviadas durante 3 dias de viagem.
Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00.
No id 28303084, a ré American Airlines juntou minuta de acordo celebrado com a parte autora.
Sentença de id 37341858que deferiu gratuidade de justiça à autora e homologou o acordo celebrado entre as partes, determinando o prosseguimento em face do réu Hurb.
A ré Hurbapresentou contestação de id 41491159, na qual suscita preliminarmente a necessidade de extinção do feito, em virtude do acordo celebrado entre a parte autora e corréu.
Suscita ainda preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistir elementos que ensejem a responsabilização por danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Parecer do Ministério Público de id 44607003.
Réplica de id 50573254.
Decisão saneadora de id 132201648, que rejeitou a preliminar arguida pela parte ré.
Parecer do Ministério Público de id 186561817. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. É inconteste que a representante legal das autoras adquiriu passagem aérea para as autoras no site do 2º réu, Hurb, sendo que o serviço seria prestado pelo 1º réu, American Airlines (id 27375317).
Da narrativa dos fatos, as autoras pretendem o ressarcimento de indenização por danos morais em razão da prática de overbookinge o extravio das bagagens.
No caso em tela, em se tratando de relação de consumo, todos aqueles integrantes da cadeia de fornecedores respondem de forma solidária por eventuais danos causados aos consumidores.
O que caracteriza a responsabilidade é a própria natureza da obrigação.
Indo além, os fundamentos para o pedido inicial de indenização por danos morais se fundamentamnos problemas do vooofertado pelo 1º réu.
Ocorre que a parte autora celebrou acordo com o 1º réu, conforme id 28303084, para ressarcimento por danos morais.
Sendo assim, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir.
Ainda que se afirme que foram culpas diversas, verifica-se que todas as condutas estão interligadas, atraindo então a solidariedade.Em que pese a celebração do acordo apenas com o réu American Airlines, a conduta que ensejou a reparação por danos morais foi a mesma, e se deu no mesmo contexto.
Justamente em razão disto é que o acordo celebrado para reparação por danos morais deve produzir seus efeitos também em face da ré Hurb.
Entendo que, no caso dos autos, o prosseguimento do feito com eventual condenação da parte ré Hurbacarretaria emum enriquecimento sem causa da parte autora, sobretudo por já ter sido ressarcida pelos danos morais sofridos em razão do atraso do mesmo voo.
Esta é a inteligência do art. 844, §3º, do CC: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Este dispositivo é perfeitamente aplicável ao caso em tela, sobretudo se considerarmos que eventual condenação da parte ré Hurbdeveria observar o abatimento do valor já pago pela ré American Airlines, em virtude da responsabilidade solidária.
Neste sentido: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de Consumo.
Demora na autorização para a realização de cirurgia.
Acordo extrajudicial firmado apenas com o 2º Réu, que se comprometeu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Demandante, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Sentença que estendeu os efeitos da transação ao 1º Demandado, com base no art. 844, §3º, do CC, extinguindo o feito na forma do art. 487, III, do CPC.
Irresignação autoral, sob o fundamento de que o acordo dava quitação somente ao 2º Demandado.
Razão que não lhe assiste.
Responsabilidade solidária dos Requeridos,já que o Postulante deu entrada em nosocômio vinculado ao 1º Réu por força de contrato de plano de saúde firmado com o 2º.
Solidariedade de todos os responsáveis pelos fatos danosos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC.Inteligência, também, do Enunciado nº 286 da Súmula desta Corte ("A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde").
Transação realizada com um dos Réus solidariamente responsáveis que aproveita, em regra, aos demais, nos termos do art. 844, §3º, do CC.
Impossibilidade, in casu, de dar quitação a apenas um dos Postulados.
Danos morais advindos de um único fato, não havendo como estabelecer, na presente demanda, a proporção da responsabilidade de cada Réu.
Impossibilidade de quitação apenas da quota parte do 2º Demandado quando não se pode precisar qual seria essa parcela.Precedentes deste Tribunal.
Quantum compensatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), outrossim, que se mostra em consonância com os valores usualmente fixados por este Sodalício em situações análogas, na esteira dos julgados colacionados.
Eventual fixação de nova verba a ser paga pelo 1º Requerido, portanto, que ensejaria o enriquecimento indevido do Apelante, já devidamente compensado pelos danos extrapatrimoniais sofridos.Manutenção da sentença que se impõe.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados honorários na origem.
Conhecimento e desprovimento do recurso.(0020664-87.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 24/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em face do réu HurbTechnologies S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, a teor do que dispõe o art. 90, §3º, CPC, bem comosem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
11/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:01
Outras Decisões
-
03/04/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:44
Homologada a Transação
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23/11/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 13:31
Juntada de Informações
-
23/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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