TJRJ - 0836832-11.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836832-11.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DA SILVA RAMOS RÉU: FARMACIA PREFERIDA NOVA AMERICA LTDA - ME Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por TATIANE DA SILVA RAMOS em face de DROGARIA ULTRA POPULAR (FARMÁCIA PREFERIDA NOVA AMERICA LTDA), alegando, em síntese, que seu pai veio a falecer, na porta do estabelecimento da parte ré, em decorrência de infarto de miocárdio, causada pela aplicação, por funcionário da ré, do medicamento Duoflam Injetável sem a observância do determinado em bula e sem prescrição médica.
Alega, ainda, que não foi prestado socorro pela ré que simplesmente fechou as portas.
Postula, por fim, a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500.000,00.
Apresentada contestação tempestiva (index 60742660), postulando a improcedência dos pedidos, bem como produção de provas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc.
II do CPC/2015).
Fixo como ponto controvertido o nexo causal entre a aplicação do medicamento Duoflam Injetável e a morte do pai da parte autora, se a aplicação ocorreu por profissional habilitado, se houve prestação de socorro pelos funcionários da parte ré, além da extensão dos danos morais.
Passo à análise das provas requeridas pelas partes.
Não foram requeridas provas pela parte autora (index 136654009).
Em relação às provas requeridas pela parte ré, defiro: a) expedição de ofício à Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, bem como ao Ministério da Saúde, para que seja apresentado o histórico médico do Sr.
WALDIR DA SILVA RAMOS, CPF: *86.***.*61-20; b) expedição de ofício à 58ª Delegacia de Polícia, para que apresente cópia integral do registro de ocorrência n° 058-09726/2022-01, bem como o laudo do falecimento do Sr.
WALDIR DA SILVA RAMOS, CPF: *86.***.*61-20; c) expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro para que apresente cópia do Boletim de Atendimento Médico (BAM) ou qualquer outro documento referente à remoção do corpo do Sr.
WALDIR DA SILVA RAMOS, CPF: *86.***.*61-20, cujo óbito ocorreu em 07/10/2022; d) prova testemunhal; e) prova pericial médica .
Determino que os ofícios sejam respondidos em 15 dias.
Em caso de inércia dos órgãos, reiterem-se, independentemente de nova conclusão.
Com relação à prova pericial requerida pela parte ré, nomeio como perito do Juízo o Dr.
WAGNER DA SILVA BARRETO, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários ora fixados.
Fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, §1 do CPC.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais, em 15 dias, sob pena de perda da prova.
Efetuado o depósito e respondidos os ofícios deferidos, o que deverá ser devidamente certificado, intime-se o perito início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC e 477 do CPC.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes através de seus patronos.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se o competente mandado de pagamento referente ao valor dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC.
Após, intimem-se as partes.
Com relação à prova testemunhal, venha, pela parte ré, o respectivo rol, em 15 dias.
Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC.
Por fim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas, além das postuladas e deferidas, no prazo de 5 dias.
Venha, pela parte ré, as custas dos ofícios deferidos, em 5 dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
21/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 20:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:07
Expedição de Informações.
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30/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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