TJRJ - 0823738-93.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU MARTINS RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823738-93.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE ABREU MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA DE ABREU MARTINS RIBEIRO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
O reclamante conforme petição inicial e comprovante de residência ID 217732598 é residente no bairro MARIA PAULA, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
15/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:53
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/08/2025 18:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:18
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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