TJRJ - 0821702-16.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821702-16.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
D.
S.
PAI: SEBASTIAO ALDEMIR DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS D.
S.
D.
S., representado por SEBASTIAO ALDEMIR DOS SANTOSe GISELE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados na inicial, propõe ação em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que sendo menor de idade, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Informa que é beneficiário do plano de saúde da ré, com previsão de tratamento para o autismo, se encontrando adimplente.
Afirma que, conforme laudo do médico assistente, necessita de tratamento médico multidisciplinar.
Aduz que solicitou a cobertura na forma prescrita, mas o tratamento não foi liberado.
Sustenta que, diante do fracasso das tentativas junto à demandada, encontrou estabelecimentos especializados e não conveniados que forneciam as terapias necessárias ao seu desenvolvimento, tendo se submetido às terapias e tratamentos prescritos, onerando em muito o orçamento mensal de seus genitores.
Requer gratuidade de justiça, a tutela de urgência a fim de que a ré preste a devida cobertura contratual para os serviços indicados pelo médico assistente, com reembolso dos valores eventualmente despendidos para tratamento fora da rede credenciada.
Pede a confirmação da tutela e a condenação da ré a compensar os danos morais experimentados, além dos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de índex 68087826/ 68087849.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em índex 70615068.
Contestação em índex 75436029 sustentando, em síntese, que apenas parte dos métodos e técnicas especiais requeridos são de cobertura obrigatória, não havendo qualquer impeditivo à parte para a realização de terapias por métodos e técnicas que entraram no rol da ANS, desde que realizados na rede credenciada.
Alega que sua rede credenciada possui profissionais habilitados e capacitados para realizar o acompanhamento e que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear tratamentos fora de sua rede credenciada, uma vez que é inconcebível a filiação voluntária pelo segurado a uma determinada alternativa de cobertura de gastos de um plano de saúde onde pague menos e depois pretenda ter a cobertura ilimitada, sem o correspondente desembolso financeiro, desconsiderando o contrato celebrado entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 75436030/75436039.
Petição do Autor em índex 91675338 informando que a Ré agendou consulta em hospital que não possui capacitação para realizar os tratamentos prescritos pelo médico assistente.
Decisão em índex 93844651 majorando a multa por descumprimento da tutela de urgência.
Petição do Autor em índex 96060377 informando o descumprimento da tutela provisória.
Decisão de índex 96979971 novamente majorando as astreintes.
Petição da Ré em índex 97781921 comunicando o cumprimento da tutela.
Petição da Ré em índex 97792841 informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Petição da Ré em índex alegando que o Autor iniciou seu tratamento.
Petição do Autor em índex 98651453 aduzindo que a Ré não reembolsou os valores despendidos.
Acórdão em índex 137779997 denegando a ordem no habeas corpus de índex 0003130-56.2024.8.19.0000, no qual a Ré impugnava o mandado que determinou o cumprimento da liminar, sob pena de prisão.
Realização de penhora via SisbaJud em índex 161685662.
Decisão saneadora em índex 173514239, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do Réu em índex 177923735 requerendo a produção de parecer do Natjus.
Decisão de índex indeferindo a intimação do NatJus.
Parecer final do Ministério Público em índex 197057778.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que eventual discussão acerca de eventual descumprimento de tutela deverá ocorrer em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, por meio da instauração de cumprimento provisório de decisão pela parte autora.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.
No mérito, versa a demanda sobre falha na prestação do serviço, sendo certo que a relação jurídica em debate é eminentemente de consumo, devendo a lide ser dirimida a luz das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, como autêntica prestadora de serviço, responde objetivamente pelos eventuais danos que causar aos consumidores, na forma do artigo 14 do CDC, somente eximindo-se de seu dever se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, conforme determina o §3º do supramencionado artigo de lei.
No caso em questão, a parte autora apresenta quadro de transtorno do espectro autista (CID-10-F84.0), conforme laudo médico de índex 68087847, devendo ser observado no caso os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista previsto no art. 3º da Lei nº 12.764/2012, que assegura o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
A parte ré alega que parte do serviço pleiteado não está incluído na cobertura contratual e que as Resoluções Normativas da ANS não preveem a obrigatoriedade das seguradoras em fornecer tal tratamento.
Esclarece a parte ré que agiu em cumprimento ao contrato firmado entre as partes, bem como as normas da ANS.
Aduz, ainda, a não cobertura dos custos médicos do profissional e do hospital escolhidos pela Autora, eis que os mesmos não fazem parte da rede credenciada da Ré.
Conforme já salientado, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária somente a existência do dano e do nexo de causalidade.
Cabe salientar que a ANS aprovou recentemente a RN nº 539, com entrada em vigor a partir de 01 de julho de 2022, a qual alterou a Resolução Normativa- RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
A norma estabeleceu que a operadora de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente do paciente, consoante a seguir transcrito: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Cabe salientar que o tratamento requerido se mostra efetivamente necessário e adequado no caso vertente, conforme se infere do parecer médico que vem acompanhando a evolução clínica da criança.
A negativa ou atraso no tratamento adequado podem comprometer o desenvolvimento de forma integral, especialmente porque são intervenções de suporte que buscam a melhoria do quadro clínico da criança, bem como de sua qualidade de vida, pois ela sofre de autismo infantil.
Ressalta-se, ainda, que a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do transtorno do espectro autista sem limite de sessões, o que torna obrigatório o fornecimento do tratamento requerido pela autora de forma ilimitada e por prestadores aptos a executar o tratamento recomendado pelo médico assistente da autora.
Ressalte-se que em relação à obrigação de fornecimento de tratamentos não contemplados pela ANS como compulsórios, recentemente foi publicada a Lei 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que alterou a redação do artigo 10º da Lei 9.656/98, que passa a prever, em seu art. 10, § 12, que o rol da ANS se trata apenas de referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e, ainda, que os tratamentos não previstos deverão ser autorizados, caso preencham uma das condicionantes elencadas nos incisos do § 13, consoante disposto a seguir: Art. 10. § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Diante da recente alteração legislativa, se ficar demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e a eficácia deste diante do quadro de saúde da autora, o tratamento deve ser fornecido pelo Réu.
O sofrimento do autor na hipótese é perfeitamente presumível e, com certeza, imensurável, tendo em vista a injusta e inesperada demora na prestação de serviço que objetiva, primordialmente, conferir mais dignidade e qualidade de vida no tratamento da sua enfermidade.
Ademais, somente depois da concessão da tutela de urgência foi disponibilizado o serviço, sendo que a conduta da parte ré expôs a risco, de forma indevida, a saúde da menor.
Conforme bem salientado pelo ilustre representante do Ministério Público em seu parecer final, observa-se nítida falha na prestação de serviços da parte ré, posto que o inadimplemento da operadora do plano de saúde não pode ensejar a recusa no fornecimento do relatório terapêutico da criança, sob pena de violação do direito fundamental do autor à saúde e à informação.
Por todo o exposto, demonstrado o dano e o nexo causal e considerando o cumprimento da decisão liminar, passo a análise do dano moral.
Configurada a recusa injustificada pelo plano de saúde de autorização de tratamento essencial à saúde do Autor, causando intranquilidade e aflição ao paciente e seus familiares, cabível a indenização por danos morais.
Neste sentido a jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE SEQUENCIAMENTO EXÔMICO COMPLETO.
TRATAMENTO COM PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
LIMITAÇÃO DE MODALIDADES, MÉTODOS E SESSÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM.
Preliminar.
Alegação de cerceamento de defesa.
Indeferimento de produção de provas pericial e oral.
Caso concreto em que, na contestação, limitou-se a operadora a afirmar a ausência de cobertura contratual das terapias e a legalidade de tal limitação, nada falando acerca da necessidade dos indigitados tratamentos para o apelado.
Parte que não impugna especificamente os fatos narrados pelo ex adverso, tal como era seu ônus, operando-se, em seu desfavor, a preclusão (art. 341, caput, do CPC).
Não há falar em ilegalidade na decisão do juízo a quo que indeferiu a produção das provas requeridas pelo apelante, pois essas se prestariam, em suas palavras, a provar um fato que sequer fora impugnado em contestação.
Mérito.
Rol da Anvisa que é meramente exemplificativo.
Laudo médico atestando a necessidade dos tratamentos, devendo prevalecer a orientação do profissional.
Enunciado Sumular nº 211, deste Tribunal.
Precedentes.
Majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0018170-80.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 28/11/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
A propósito: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (STJ, Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo Autor na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios contados da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADILSON GUIMARAES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 19:13
Juntada de Petição de ciência
-
11/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ADILSON GUIMARAES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:25
Juntada de acórdão
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15/08/2024 17:57
Juntada de acórdão
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 05:51
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:53
Expedição de Informações.
-
19/04/2024 19:27
Outras Decisões
-
19/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/04/2024 12:45
Expedição de Informações.
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:25
Juntada de Informações
-
19/02/2024 14:52
Outras Decisões
-
16/02/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ADILSON GUIMARAES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:17
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ADILSON GUIMARAES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ADILSON GUIMARAES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. S. D. S. - CPF: *21.***.*13-58 (AUTOR).
-
02/08/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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