TJRJ - 0827560-80.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827560-80.2022.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827560-80.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00478270 APELANTE: SAMUEL DE ARAUJO MARTINS ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VAOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 E HONORARIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CODNENAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. 1.O entendimento desta E.
Câmara é no sentido de que, inexistindo suspensão do fornecimento do serviço ou negativação em cadastros de proteção ao crédito, ou qualquer outra consequência mais gravosa que possa afetar a personalidade do consumidor, a cobrança de valores indevidos, por si só, não justifica compensação por dano moral.2.Ainda, a compensação pela perda do tempo útil imprescinde de prova no sentido de que o aborrecimento teria lhe causado desperdício de tempo tamanho a afastar-lhe dos afazeres cotidianos para buscar a solução do problema, superando aqueles que de uma forma ou de outra estão presentes no cotidiano do homem médio, o que não ocorreu.3.Não sendo hipótese de danos morais, porém ausente recurso da parte interessada, mantem-se a verba tal como fixada. 4.Honorários sucumbenciais.
Parâmetro.
Reforma.
Verba que deve ser calculados com base no proveito econômico obtido (soma do débito declarado inexigível e o valor da indenização dos danos morais e materiais).
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 10:03
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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