TJRJ - 0802526-59.2023.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0802526-59.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR GONCALVES DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por IGOR GONÇALVES DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 357, §1 do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Indefiro o pedido de suspensão do presente processo até o final processamento da ação civil pública de nº 0913277-50.2023.8.19.0001, tendo em vista que o STJ, no julgamento do tema 589, reconheceu apenas a possibilidade de suspensão das demandas individuaisem razão da existência de ação civil pública que trate da mesma matéria, sendo, portanto, facultativa a suspensão, não obrigatória.
Além disso, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Nesse sentidoestá o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO JUNTO À EMPRESA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO SUSPENDENDO O FEITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, NA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS EXISTENTES, UMA VEZ QUE É FACULDADE DO DEMANDANTE EM PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES ATRAVÉS DA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE NA PENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO.
O TEMA N. 589 DO E.
STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1353801/RS, FIRMADO NO RITO DOS REPETITIVOS, APENAS RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS, NÃO HAVENDO IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA.
DIREITO DE OPÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC, QUE ADMITE A CONVIVÊNCIA AUTÔNOMA E HARMÔNICA DAS DUAS FORMAS DE TUTELA, QUAL SEJA, A INDIVIDUAL E A COLETIVA.
ADEMAIS, NÃO HÁ PREJUÍZO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 DISPÕE QUE AS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE QUANTIA ILÍQUIDA TERÃO PROSSEGUIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APENAS DAQUELAS QUE IMPORTASSEM EM EXECUÇÃO DE VALORES.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (0087510-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré em contestação, em que pese a alegação de dificuldade financeira, intime-se a requerente para que traga aos autos balancetes dos últimos dois anos e as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, a fim de aferir se há requisitos para a concessão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, previstos no artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos, cuja prova deverá incidir a respeito, se há responsabilidade da parte ré pelo descumprimento contratuale se há dever de compensação por danos morais decorrente.
No que concerne à manifestação das partes em provas, verifica-se que ambas as partes informaram que não possuem outras provas a produzir, conforme indexadores 132421628 e 132859197.
Publicada esta decisão e transcorrido in albiso prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-see cumpra-se.
SEROPÉDICA, 5 de agosto de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
07/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR GONCALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*02-93 (AUTOR).
-
07/09/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808611-33.2024.8.19.0075
Elaine Nascimento Andrade da Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 15:12
Processo nº 0828590-78.2023.8.19.0054
Refrigeracao Gbt Hd LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wallace Augusto Mendes Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 21:15
Processo nº 0800459-76.2024.8.19.0016
Rodrigo Macuco Leite
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Isabelle dos Santos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 16:59
Processo nº 0898016-45.2023.8.19.0001
Josiane Caroline Barbosa dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Adan Keyser Gomes das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0905917-93.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliana Brandao Cipriano
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 17:41