TJRJ - 0805551-16.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805551-16.2022.8.19.0045 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RICARDO ROQUE DE CARVALHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PONTAL DO FUNIL Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada por RICARDO ROQUE DE CARVALHO em face de CONDOMÍNIO PONTAL DO FUNIL.
Em sua petição inicial, o Autor alega ser proprietário do imóvel correspondente à Gleba 21 do condomínio réu.
Sustenta que, a partir de dezembro de 2017, o Réu cessou o envio dos boletos de cobrança, o que teria inviabilizado o pagamento das cotas condominiais e gerado sua inadimplência.
Afirma que, em razão do débito, foi impedido de acessar sua propriedade, pois o Réu instalou cadeados e portões eletrônicos sem lhe fornecer as chaves e o controle remoto.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata entrega dos meios de acesso ao condomínio e, no mérito, a autorização para consignar o valor de R$ 7.200,00, que entende devido pelo período de dezembro de 2017 a novembro de 2022, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id. 43440408) , mas, após pedido de reconsideração (id. 91448151), foi deferida para determinar ao Réu o fornecimento dos meios de acesso (id. 93808803).
A referida decisão foi integrada em sede de embargos de declaração (id. 117038035) para determinar que a entrega fosse feita em cartório.
Regularmente citado (id. 56851413), o Réu apresentou contestação com reconvenção (id. 59884141).
Em sua defesa, alega que a inadimplência do Autor é contumaz, remontando a 2008, e que é obrigação do condômino diligenciar para obter os meios de pagamento.
Negou ter impedido o acesso, afirmando que as chaves foram entregues ao "concunhado" do Autor.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento do débito condominial atualizado, que totalizaria R$ 10.944,00 à época.
Réplica e contestação à reconvenção foram apresentadas no id. 84501649.
Em decisão saneadora (id. 164307822), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Ata no id. 182818453), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de informantes, seguindo-se as alegações finais orais. É o relatório.
O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
As questões processuais foram resolvidas, e as partes tiveram oportunidade para a produção das provas que entenderam pertinentes.
No que concerne à ação principal, a controvérsia central reside em definir a quem deve ser imputada a mora pelo não pagamento das cotas condominiais.
Inicialmente, insta esclarecer que a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio é um dever primário do condômino, de natureza “propter rem” (art. 1.336, I, do Código Civil), que acompanha o imóvel.
Nesses casos, a mora ocorre automaticamente com o vencimento, sem necessidade de notificação (“mora ex re”).
Em outras palavras, se trata de dívida positiva, líquida e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse contexto, o argumento autoral, de que a inadimplência decorreu da interrupção do envio de boletos (02:05 da AIJ), não tem o condão de afastar sua responsabilidade.
A emissão e envio de boletos constitui mera liberalidade e comodidade oferecida pela administração do condomínio, um facilitador do pagamento que não altera a natureza da obrigação, tampouco transfere ao credor o ônus pelo adimplemento.
Cessada a referida conveniência, recaía sobre o devedor, como principal interessado na quitação de seus débitos e na manutenção da regularidade de sua propriedade, o dever de adotar uma postura ativa (02:50, 22:22 e 23:30 da AIJ).
A prolongada inércia do Autor, que por anos permaneceu inadimplente sem comprovar minimamente ter contatado a administração para obter os meios de pagamento, é comportamento que beira o abandono de suas obrigações e é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Não se pode admitir que um proprietário de imóvel, ciente de suas obrigações mensais, utilize a ausência de uma comodidade como justificativa perene para o inadimplemento, como se dependesse de tutela para o cumprimento de seus deveres.
A obrigação de pagar é do devedor, e a ele incumbia, minimamente, se inteirar do porquê do não recebimento das cobranças e solicitar os dados para pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (...) PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS A PARTIR DE MAIO DE 2005. (...) ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS BOLETOS DE COBRANÇA NÃO IMPLICA AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA, DEVENDO O CONDÔMINO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BUSCAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS INSTITUÍDAS PROPORCIONALMENTE À SUA UNIDADE AUTÔNOMA.
ARTIGO 1 .336, INCISO I, DO CC.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA MORA SOLVENDI NA ESPÉCIE.
ART. 397 DO CC. (...)”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00091560220108190052) “Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Cotas condominiais.
Civil ausência de envio dos boletos. (...) alegação de ausência de envio dos boletos de cobrança pelo Autor que não excluem o dever da Demandada de quitar as referidas despesas.
Obrigação de pagamento da Ré e consectários derivados da mora que decorrem da lei. (...)” (TJ-RJ - APL: 00399702120138190204) Desta forma, conclui-se que a mora é de culpa exclusiva do Autor (“mora solvendi”).
Por consequência, são plenamente devidos todos os encargos decorrentes do atraso, quais sejam, a correção monetária para preservar o valor da moeda, os juros de mora legais de 1% ao mês, e a multa convencional, expressamente pactuada na Convenção do Condomínio (id. 59889801).
O valor que o Autor pretende consignar, por não incluir referidos encargos, é manifestamente insuficiente para elidir a mora e extinguir a obrigação.
Noutro giro, o autor não logrou êxito em comprovar o ato ilícito consistente no deliberado impedimento de acesso à sua propriedade.
O Condomínio Réu apresentou, com sua contestação, o termo de recebimento das chaves dos novos cadeados (id. 59889812).
Tal documento demonstra que, em relação à Gleba 21, de titularidade do Autor, as chaves foram recebidas pelo Sr.
Miguel Claudino da Silva.
O Réu esclareceu, e o Autor não impugnou especificamente este fato, que o Sr.
Miguel é "concunhado" do demandante, ou seja, membro de seu círculo familiar próximo.
A entrega dos meios de acesso a um parente do proprietário, quem, frise-se, também é condômino (responsável pela Gleba 26, conforme a mesma lista), é uma conduta que se afigura razoável e pautada na boa-fé (art. 373, II, do CPC).
Caberia ao Autor, portanto, o ônus de demonstrar minimamente que, mesmo ciente de tal fato, diligenciou junto ao seu parente para obter as chaves e que este, por alguma razão, se recusou a entregá-las.
Não há nos autos qualquer indício nesse sentido.
Ao invés de adotar o caminho mais simples - o contato com seu próprio familiar -, o Autor preferiu judicializar a questão.
Tal conduta enfraquece a alegação de que foi deliberadamente impedido de acessar seu imóvel.
A ausência de comprovação de má-fé por parte do condomínio descaracteriza o ato ilícito.
Sem a prova do ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais torna-se improcedente.
Por fim, no que concerne à reconvenção, o Réu/Reconvinte pleiteia o pagamento de um montante consolidado em suas planilhas (ids. 59889822, 59889826, 59889840).
O direito de crédito do Condomínio/Reconvinte é incontroverso, pois a própria Ação de Consignação, ainda que por valor insuficiente, representa o reconhecimento da dívida pelo devedor.
Dessa forma, afastada qualquer responsabilidade do credor pelo não pagamento, exsurge o seu pleno direito de exigir o cumprimento integral da obrigação, o que inclui não apenas o valor principal, mas também todos os encargos decorrentes da inadimplência, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e pela convenção condominial (id. 59889801).
A fixação do montante exato (“quantum debeatur”) demanda uma apuração aritmética pormenorizada, providência adequada à fase de liquidação de sentença.
Nesta, deverão ser observados os valores históricos de cada cota condominial e taxa extra devida, aplicando-se sobre cada parcela, a partir de seu respectivo vencimento, a correção monetária, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a multa prevista na convenção, a fim de garantir ao credor a plena satisfação de seu direito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal, declarando insuficiente o depósito pretendido pelo Autor e afastando a condenação por danos morais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Torna-se sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, tendo em vista a ausência de comprovação do ato ilícito que a fundamentou.
Julgo procedente o pedido da reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Autor/Reconvindo, RICARDO ROQUE DE CARVALHO, a pagar ao Réu/Reconvinte, CONDOMÍNIO PONTAL DO FUNIL, os valores referentes às cotas condominiais e taxas extras em aberto desde dezembro de 2017.
O valor exato do débito (“quantum debeatur”) deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os valores históricos de cada cota, sobre os quais deverão incidir correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a multa prevista na convenção condominial a partir de cada respectivo vencimento.
Diante da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno o Autor/Reconvindo ao pagamento da totalidade das custas processuais de ambas as demandas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu/Reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito a ser apurado na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:56
Pedido conhecido em parte e improcedente
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25/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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02/04/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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16/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:30
Juntada de petição
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27/06/2024 18:32
Juntada de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/05/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RICARDO ROQUE DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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06/03/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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