TJRJ - 0956261-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0956261-15.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA MONTEIRO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo do CPC/JEC paraelaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
25/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956261-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MONTEIRO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que se busca o pagamento de licenças prêmio não gozadas.
A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou no §4º do art. 2º que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivos serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, prescinde de prova pericial-técnica a autorizar que seja proposta no âmbito das Varas de Fazenda Pública.
Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o beneficio econômico pretendido pela autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL a que couber o feito, por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente, dê-se baixa e remetam-se ao Juizado.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
22/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:04
Declarada incompetência
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22/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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