TJRJ - 0830868-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830868-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON SARAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora requer como pedido de tutela antecipada a emissão de contas com o consumo mensal sem constar parcelamento de débito referente ao TOI, a abstenção de inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
O autor requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de débito oriundo do TOI nº: 9769647, a declaração de inexistência do débito referente à conta de junho de 2021, o refaturamento das contas de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos referente às parcelas do TOI e a condenação da ré em danos morais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel objeto da demanda bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, para a qual nomeio Dr.
Renato Pachá Bichara, CREA-RJ 127748/D, CPF *81.***.*30-53, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que foi exposta sua versão dos fatos na inicial, tornando-se inócua sua oitiva.
Indefiro a produção da prova testemunhal, requerida pela parte autora, eis que desnecessária para o deslinde da causa.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON SARAIVA - CPF: *91.***.*78-15 (AUTOR).
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30/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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