TJRJ - 0800971-42.2023.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
10/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
10/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MAURICIO LANDIVAR GOMES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO / SENTENÇA Processo: 0800971-42.2023.8.19.0033 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LANDIVAR GOMES DA SILVA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, a qual postulou, em 20/06/2016, bem como em 01/03/2023, pedido de recuperação judicial, com trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
O fato gerador do crédito em execução teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, porquanto, nos termos descritos na inicial, a falha na prestação do serviço remonta ao ano de 2022.
Logo, resta caracterizado como crédito concursal e, por conseguinte, está sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Desta feita, nos termos do Aviso TJ Nº 37/2018, publicado em 23/05/2018 à fl. 2, no DJERJ, do Aviso TJ Nº 78/2020, publicado em 18/09/2020 à fl. 2, no DJERJ e do Aviso TJ Nº 79/2020, a este Juízo não é viável a determinação de penhora online.
Assim, tendo em vista que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, a executada não adimpliu a obrigação de pagar imposta no comando sentencial e, uma vez que o valor exequendo não foi impugnado pela executada, a este Juízo cabe somente a determinação de expedição de crédito para habilitação junto ao Juízo Falimentar. 2.
Por outro lado, quanto à execução das astreintes, melhor sorte não assiste à executada.
Trata-se de crédito constituído após a decretação da recuperação judicial, mediante descumprimento de ordem emanada por este Juízo.
Com efeito, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a multa decorrente do descumprimento de ordem judicial não se confunde com o crédito executado inicialmente no processo, passando a ostentar natureza extraconcursal se imposta após o início da recuperação judicial.
Por este motivo, deve a execução prosseguir em relação às astreintes. 3.Diante do exposto,julgo extinta a execução, na forma do artigo 925 do Código de Processo Civil, tão somente quanto ao crédito constituído na sentença.
Sem condenação em custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado,expeça-secertidão de crédito à parte exequente.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de (5) cinco dias, retirar a aludida certidão no Cartório deste juízo 4.No que diz respeito à multa executada, intime-se a ré a realizar o pagamento voluntário, sendo desnecessária a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, na forma do art. 523 do CPC c/c Aviso TJ Nº 75.
Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, voltem para real-zação de penhora online na conta corrente indicada, para estes fins, pela empresa executada: BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 Publique-se.
Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto -
17/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0800971-42.2023.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO LANDIVAR GOMES DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente se encontra-se vigente o prazo de suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005 (stay period), no âmbito da recuperação judicial em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Capital.
Após, voltem conclusos para análise quanto à possibilidade de constrição de bens.
Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto -
31/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO LANDIVAR GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:57
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
07/12/2023 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
-
07/12/2023 17:29
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 14:26
Juntada de petição
-
29/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810388-26.2025.8.19.0202
Michele Fernanda da Silva Baptista Tavar...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 11:07
Processo nº 0802106-55.2024.8.19.0033
Cinelande Gomes da Silva
Banco Master S.A.
Advogado: Jorao Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 16:03
Processo nº 0800069-83.2020.8.19.0069
Cardoso Silva Distribuidora de Cosmetico...
Lourdes Lucia Ramirez de Correa
Advogado: Arthur Marchette Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2020 11:24
Processo nº 0803644-21.2023.8.19.0061
Jane Cristina Ferreira Lopes
Fundo Municipal de Saude do Municipio De...
Advogado: Carolina Medeiros da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:13
Processo nº 0800108-79.2025.8.19.0045
Thamiris Pimentel Cantanhede
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Arthur de Azevedo Duarte Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 12:45