TJRJ - 0953483-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO THADEU LOPES DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0953483-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA DA SILVA MAIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial devera indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os requisitos pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
20/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO THADEU LOPES DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO THADEU LOPES DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES BOTELHO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA MAIA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953483-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA DA SILVA MAIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Defiro à gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2) Em face do disposto no art. 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como comprovante de residência em nome da parte autora, ou declaração de residência acompanhada do documento de identificação, assinada pela pessoa do declarante, na forma do art. 320, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC), haja vista que o comprovante juntado no IE 156271733 não consta o endereço apontado na respectiva inicial. 3) Passo a analisar a tutela de urgência pretendida.
A parte autora, em razão da indicação complexa de remoção dos seus terceiros molares e do relato de dor espontânea, linfoadenomegalia, e outras alterações funcionais, como limitação de abertura bucal, disfagia e odinofagia, ao passo de também possuir ter ansiedade específica (odontofobia), devidamente comprovada em laudo psiquiátrico, necessita de intervenção cirúrgica em ambiente hospitalar para este fim.
Contudo, afirma que o plano de saúde réu se nega a autorizar a realização do aludido procedimento cirúrgico.
Com isso, requer tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar os procedimentos cirúrgicos a favor da autora, com fornecimento de todos os insumos necessários para a realização do requerido procedimento. É o breve relatório.
Decido.
No caso que ora se analisa, procedida a cognição sumária, é de se reconhecer encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência almejada, notadamente - e o aspecto humanitário sobreleva em tais situações -, o fundado receio de dano irreparável que se consubstancia no fato de que a autora, em decorrência da grave patologia que lhe acomete, encontra-se exposta a situação que coloca em risco a sua própria vida; e,
por outro lado, no que toca a juridicidade da pretensão deduzida, ressalta evidente a obrigação da ré, uma vez que, havendo divergência entre o relatório e o laudo do médico assistente da parte autora (IE 156271739 e 156271741) e o plano de saúde, prevalece a opinião daquele.
Os laudos médicos apresentados nos IE 156271739 e 156271741, datados de 06.04.2024 e 10.10.2024, respectivamente, demonstram que a autora realmente necessita de ser submetida ao respectivo procedimento cirúrgico, devido ao seu atual quadro de saúde: Assim, havendo laudo médico, não cabe à operadora do plano de saúde, em regra, indeferir o serviço (IE 156271743): Nesse sentido e por analogia, o enunciado da súmula nº 211 do Eg.
TJ.
RJ: Súmula nº 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Completando o quadro jurídico delineado, tem-se por demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, encontrando-se a autora adimplente com as mensalidades, o que se pode inferir a partir dos documentos que acompanham a exordial (IE 156271735).
De mais a mais, a tese para negativa da cobertura de determinados procedimentos não estarem previstos no contrato ou não constarem do rol da ANS não é óbice, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, inegavelmente, a concessão da tutela de urgência, na espécie, não importará na irreversibilidade do provimento quanto à sua repercussão no plano dos fatos.
Logo, dada a natureza dos interesses que poderiam ser colocados em risco, entende-se que deva prevalecer - levado a efeito um juízo de ponderação - superiores os bens jurídicos ligados a saúde e a vida, ficando os aspectos patrimoniais ligados ao requisito da reversibilidade da medida, eventualmente, por serem resolvidos em perdas e danos.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.Recusa injustificada do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia odontológica em unidade hospitalar com centro cirúrgico.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Laudo médico atestando a necessidade e urgência do procedimento.
Risco de infecção.
Cerceamento de defesa não configurado.
Prova pericial desnecessária na hipótese.Súmulas 210 e 211 deste Tribunal de Justiça.Desprovimento do recurso. (0810719-67.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravado, deferiu a tutela de urgência por este requerida para que a Ré, ora Agravante, autorizasse a cirurgia pretendida em rede credenciada, conforme prescrição médica, bem como todo o tratamento necessário, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
Plano de saúde na modalidade de autogestão, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, não afasta a responsabilidade da Agravante quanto à recusa na autorização do procedimento cirúrgico necessário ao Agravado.
Observância do disposto no artigo 422 do Código Civil.
Escolha do tratamento adequado ao paciente que cabe ao médico responsável por sua realização.
Súmulas 211 e 340 do TJRJ.
Resolução 424/2017 da ANS que estabelece os critérios para formação de junta médica ou odontológica quando há divergência clínica sobre procedimento a ser coberto pelas operadoras de planos de saúde, determinando que não se constituirá junta médica em casos de urgência e emergência.
Laudo médico apresentado que demonstra que há alto risco de danos irreversíveis à integridade do Agravado se a cirurgia não for realizada de imediato, em caráter de urgência.
Recusa da Agravante incompatível com a natureza e a finalidade do contrato celebrado entre as partes.
Decisão impugnada que não é irreversível, pois caso o pedido formulado pelo Agravado venha a ser julgado improcedente, poderá lhe ser cobrado o custo do tratamento que lhe foi disponibilizado para o qual não seja reconhecida a cobertura contratual.
Aplicação da Súmula 59 do TJRJ.
Desprovimento do agravo de instrumento. (0039574-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Deve-se destacar que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022 promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo.
A parte autora indicou materiais de fabricantes específicas, como se depreende do IE 156271739 (fl. 06): É vedado, entretanto, ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva, segundo previsão contida no art. 3º da Resolução nº 1.956/2010 do CFM. “Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.” O referido dispositivo legal representa claramente regra de conduta e ética dirigida aos profissionais da saúde.
Mas acaba por ter outro alcance, considerando que aos planos de saúde deve-se facultar a possibilidade de fornecer o material com o melhor custo, desde que, evidentemente, mantida a qualidade e a segurança do equipamento.
Compelir a ré a entregar instrumento fabricado com exclusividade por determinada pessoa jurídica pode forçá-la a pagar valor muito mais elevado sem justificativa técnica plausível, impactando de forma direta no equilíbrio do ajuste entre o segurado e a seguradora.
Logo, deve-se permitir a ré cobrir os procedimentos com emprego de materiais de semelhante qualidade aos indicados e que assegurem segurança à paciente.
Face ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida a fim de determinar que a pessoa jurídica ré seja compelida a autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico de que necessita a autora, com fornecimento de todos os insumos necessários para a realização do requerido procedimento, conforme indicado nos laudos médicos de IEs 156271739 e 156271741, em hospital conveniado do plano de saúde réu, garantindo a segurança e saúde da autora, no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de qualquer exigência, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se por OJA do plantão judiciário.
No mandado DEVERÁ constar o laudo médico de IE 156271739, respectivamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
21/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLA DA SILVA MAIA - CPF: *67.***.*35-27 (AUTOR).
-
21/11/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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