TJRJ - 0830473-83.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:06
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830473-83.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONIO JOSE PINTO RÉU: SONIA MARIA GOMES SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) Trata-se de PROCESSO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA proposto por ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ PINTO, representado pelo inventariante André Antônio de Moraes, em face de SONIA MARIA GOMES SILVA, alegando que as partes celebraram contrato verbal de locação para fins residenciais do imóvel situado na Rua Dr.
Padilha, nº 298, casa 102 fundos, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, pelo prazo de 30 meses, com aluguel inicial de R$ 750,00; que após o fim de prazo de vigência locatícia, está prorrogado por tempo indeterminado; que, durante o prazo do período indeterminado, a parte autora notificou o locatório que não deseja mais prosseguir com a locação nos termos do art. 46, §2º da Lei n° 8245/91, que a locatária não desocupou o imóvel no prazo legal.
Requereu, ao final, a rescisão do contrato de locação e o despejo.
A petição inicial está acompanhada dos documentos nos ID’s 90096325/ 90096328.
A parte ré SONIA MARIA GOMES SILVA apresentou contestação no ID 100911140, acompanhada dos documentos nos ID’s 100911141/ 100911147, alegando que não celebrou contrato de locação com a parte ré; que a ré é possuidora do imóvel situado Rua Dr.
Padilha, nº 298, casa 102 fundos, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ desde o ano de 2017, em composse com o seu companheiro Marcio José Pinto, falecido em 21/05/2020,; que possui direito sucessório sobre o mesmo, já tendo ajuizado ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens nº 0082322-48.2022.8.19.0208, na 4ª Vara de Família da Regional do Méier; que a ré reformou o imóvel e realizou benfeitorias, tendo gasto acima de R$ 20.000,00; que possui animus domini sobre o bem; que o processo locatício é inadequado para reaver o imóvel que integra o espólio autor.
Réplica no ID 102215878, acompanhada de novos documentos nos ID’s 102215885.
Instadas pela produção de provas no ID 121474772, as partes se manifestaram nos ID’s 124773680 e 130053902.
Novos documentos trazidos pela parte ré nos ID’s 130053903/ 130053905. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão existente no presente processo é meramente de direito, não havendo necessidade de outras provas, sendo as provas documentais acostadas aos autos suficientes para dirimir a lide instaurada.
A parte ajuizou processo de despejo com fundamento em denúncia vazia.
Como é de sabença, a locação é um contrato pessoal, pela qual o locador se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (Código Civil, artigo 565).
Em outras palavras, não existe locação graciosa, sem pagamento de aluguel ou retribuição.
Em que pese a parte autora ter alegado celebração de contrato de locação pela forma verbal, esta foi expressamente impugnada pela parte ré, e o autor não demonstrou nenhum comprovante de pagamento de alugueis pela parte ré tampouco pelo seu companheiro quando ainda estava vivo, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, CPC, de provar aquilo que alega.
A ação locatícia de denúncia vazia se baseia no direito do locador em reaver a posse do seu imóvel, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos que foram observados os requisitos do artigo 46 da Lei 8.245/1991 para tal, a saber: - o contrato de locação se encontra vigorando por prazo indeterminado; - o contrato já se encontra com seu prazo de vigência expirado; - o locador notificou e concedeu 30 dias para o locatário desocupar o imóvel voluntariamente; - restou comprovada a inércia do locatário, decorrido o prazo de trinta dias sem a restituição do imóvel locado.
Em nenhum momento dos autos a parte autora/locadora informou a data correta do início da vigência do contrato de locação e não comprovou a notificação da parte ré/locatária, concedendo prazo de 30 dias para esta desocupar o imóvel voluntariamente, o que impossibilita o despejo pela modalidade da denúncia vazia.
Desvela-se no momento da réplica no ID 102215885 e nos documentos nos ID’s 130053903/ 130053905 a verdade: em hipótese alguma se trata de relação locatícia, e sim relação possessória entre as partes, institutos jurídicos distintos e inconfundíveis, que possui processos próprios, já que constituiu união estável com o falecido herdeiro do falecido autor desta ação locatícia.
Ademais, há que se verificar no Juízo competente se a companheira demandada possui ou não direito real de habitação, possui ou não direito de sucessão sobre o imóvel, pois, se houve constituição da união estável até o momento do falecimento, é herdeira sobre os bens particulares do herdeiro falecido, e, se a posse do imóvel foi de boa-fé, ainda há que se verificar direito de retenção da possuidora até que sejam indenizadas as benfeitorias comprovadamente realizadas, pois é vedado no ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento sem causa, o que não é locus para tais este processo locatício.
Não andou bem o demandante em ajuizar ação locatícia por denúncia vazia em face da ex-companheira do falecido herdeiro do autor desta ação.
Por tais fundamentos, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA FORMULADO POR ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ PINTO EM FACE DE SONIA MARIA GOMES SILVA.
Defiro gratuidade de justiça à parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Dê-se ciência à DP.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
22/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:25
Outras Decisões
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01/12/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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