TJRJ - 0803136-94.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:37
em cooperação judiciária
-
02/06/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CEDAE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA BARROSO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0803136-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA BARROSO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE 1) Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revelaverossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º , VIII do CDC. 1.1- Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações no prazo de 15 dias. 1.2 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 1.3 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 1.4 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 1.5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 6 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 18:42
em cooperação judiciária
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30/07/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CEDAE em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 02:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 02:34
em cooperação judiciária
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13/06/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DA SILVA BARROSO - CPF: *85.***.*29-47 (AUTOR).
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07/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA BARROSO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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