TJRJ - 0844549-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GAS VERDE S A em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGE DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844549-54.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUZA RÉU: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A., GAS VERDE S A, COMLURB Cuida-se de ação ordinária proposta por JORGE DE SOUZA em face de NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A, GÁS VERDE e COMLURB-COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.
Através da presente ação pretende o autor alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o CONSÓRCIO NOVO GRAMACHO sagrou-se vencedor na licitação da COMLURB para operar, no prazo de 15 (quinze) dias, o aterro sanitário de GRAMACHO, localizado em Caxias.
Destacou que, atualmente, a execução do projeto é efetuada pelo segundo réu, GÁS VERDE, que, por sua vez, possui como controladora a empresa NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S/A.
Aduziu, ainda, que o objeto do contrato é a instalação de uma Usina de Biogás mediante o tratamento do lixo e o controle da emissão de gases provocadores do efeito estufa.
Entretanto, nos idos de janeiro de 2016, a parte autora, juntamente com outros pescadores, notou um forte cheiro de amônia na região da Baía de Guanabara e do rio Sarapuí, localizados no entorno do aterro e, não obstante diversas denúncias, nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes.
Acrescentou que tal inércia ensejou constantes vazamentos de chorume pelo aterro, prejudicando a pesca de caranguejos no manguezal.
Contudo, em fevereiro do mesmo ano, técnicos do INEA compareceram ao local, ocasião em que constataram que os réus provocaram grave dano ambiental, pois, em razão do extravasamento de chorume, houve a poluição dos corpos hídricos da região como a Baía de Guanabara e o rio Sarapuí, com a consequente contaminação dos caranguejos e diminuição dos pescados.
Contestação da ré COMLURB, em que argui preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e prejudicial de prescrição.
A ré, GÁS VERDE S/A (incorporadora da NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S/A.), não chegou a ser citada.
Réplica em que o autor defende que a reparação do dano ambiental é imprescritível. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pela ré, posto que, segundo a teoria da asserção, deve a questão acerca a responsabilidade quanto ao fato alegado, ser analisada no mérito.
Porém, verifica-se que, não obstante o evento danoso tenha se dado em janeiro de 2016, a presente ação somente foi ajuizada em 2022, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 07 (sete) anos.
Há de se destacar que, no que concerne ao termo inicial, é cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada.
In casu, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental suportado por particular, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes ao ato lesivo que, no caso concreto, deu-se da data do extravasamento de chorume causando a poluição dos corpos hídricos da região como a Baía de Guanabara e o rio Sarapuí, com a consequente contaminação dos caranguejos e diminuição dos pescados.
Ou seja: o evento danoso se deu em janeiro de 2016, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Na situação em tela se aplica o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil que, por sua vez, estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Desta feita, em tendo o evento danoso, como acima destacado, ocorrido nos idos de janeiro de 2016, quando do ajuizamento da presente ação (2022) a mesma já se encontrava fulminada pela prescrição.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, vale a pena trazer a lume os seguintes julgados exarados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
POLUIÇÃO DO RIO SARAPUÍ E DA BAÍA DE GUANABARA.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial, na forma dos artigos 332, (sec)1º e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Recurso da parte autora.
Alegação de que os réus provocaram grave dano ambiental, extravasamento de chorume, poluindo os corpos hídricos da região como a Baía de Guanabara e o Rio Sarapuí.
O autor busca a compensação pecuniária decorrente dos alegados danos ambientais.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, (sec) 3º, V do Código Civil.
Precedentes.
O fato narrado pela parte autora ocorreu em janeiro/fevereiro de 2016 e a presente demanda foi ajuizada em março de 2023, estando prescrita.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, Apelação Cível n. º 0829712-91.2023.8.19.0001, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora SONIA DE FATIMA DIAS). "INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO OCORRIDO NA BAIA DE GUANABARA EM 18.01.2000.
AÇÃO PROPOSTA EM 26.10.2007, POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. - A imprescritibilidade mencionada pelas autoras não alcança o dano pessoal/privado, pois está, especificamente, ligada à obrigação do poluidor em reparar os prejuízos causados ao meio ambiente. - Quando a ação visa tutelar direito difuso, consubstanciado no fato de que todos temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225 da Constituição da República, é imprescritível.
Ao contrário, quando o interesse que se busca tutelar é privado, os prazos são aqueles estabelecidos pela lei civil" (TJRJ, Apelação Cível n. 0184307-43.2007.8.19.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora FLÁVIA ROMANO DE REZENDE).
Por via de consequência, usando as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, expostas em sua magnífica obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Editora Malheiros, "(...) a prescrição atinge o próprio direito subjetivo, (...) suprimindo-lhe a exigibilidade, o poder de agir (...)" (p. 330).
Desse modo, outro caminho não resta do que reconhecer a consumação do prazo prescricional.
Há de se destacar de que a tese amplamente conhecida acerca do dano ser permanente somente seria válida em sede de defesa dos interesses difusos atingidos pelo desastre ambiental porque, em tal hipótese, o dano é a degradação do meio ambiente que, por sua vez, se protrai no tempo.
Nesta situação a pretensão seria imprescritível.
Entretanto, no caso dos autos, o dano é a cessação da atividade profissional de pescadores e trabalhadores da pesca causada pelo vazamento, razão pela qual não há de se falar em imprescritibilidade.
Assim sendo, tendo o prazo prescricional (três anos) se encerrado em janeiro de 2019 e tendo a presente ação sido distribuída em 2022, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isto posto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, (sec)2º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
25/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GAS VERDE S A em 29/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0844549-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUZA RÉU: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A., GAS VERDE S A, COMLURB Diante da incorporação empresarial, regularize-se o polo passivo para constar somente, GAS VERDE S.A.
E COMLURB.
Após, certifique-se quanto à regular citação da ré, GAS VERDE.
Em caso negativo, cite-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
23/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 14/02/2025 06:00.
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0844549-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUZA RÉU: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A., GAS VERDE S A, COMLURB Id. 112886290, venha prova documental da alegada incorporação, em 48 horas, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se o patrono do autor para que esclareça a devolução do AR da intimação de seu cliente, por inexistência da numeração indicada na inicial, em cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, volte para exame.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
21/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GAS VERDE S A em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GAS VERDE S A em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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