TJRJ - 0044757-40.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:25
Remessa
-
21/08/2025 18:18
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044757-40.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0869493-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00492478 AGTE: MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO ADVOGADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI OAB/ES-015739 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Patrimônio elevado.
Parcelamento deferido pelo Juízo.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.Não há no acórdão qualquer defeito a ser suprido através dos presentes embargos, já que a decisão atacada se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficiente para a composição do litígio.
Esta Câmara, após analisar os documentos juntados autos, em especial a declaração do imposto de renda do embargante, concluiu que estes não demonstraram hipossuficiência, motivo pelo qual manteve a decisão que indeferiu a gratuidade postulada.
No caso, restou comprovado que o autor possui patrimônio incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, em razão do alto valor das custas, o Juízo já havia reconhecido a possibilidade de conferir o direito de pagar as despesas processuais de forma parcelada - 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A fundamentação apresentada nos embargos demonstra mero inconformismo com o julgado, se mostrando imprestável, portanto, a via declaratória para o atendimento das pretensões da parte embargante, que não apontou qualquer omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada, não se podendo enquadrar sua pretensão em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 22:07
Documento
-
15/08/2025 14:01
Conclusão
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13/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 10:23
Inclusão em pauta
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23/07/2025 16:12
Remessa
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16/04/2025 12:41
Conclusão
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16/04/2025 12:33
Documento
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09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 20:11
Documento
-
03/04/2025 15:37
Conclusão
-
02/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 10:40
Inclusão em pauta
-
18/02/2025 16:44
Remessa
-
15/01/2025 11:50
Conclusão
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07/11/2024 15:10
Documento
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15/08/2024 17:29
Documento
-
30/07/2024 10:24
Documento
-
04/07/2024 10:22
Documento
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18/06/2024 17:18
Confirmada
-
18/06/2024 17:15
Confirmada
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18/06/2024 12:07
Expedição de documento
-
18/06/2024 00:07
Publicação
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17/06/2024 14:37
Concessão de efeito suspensivo
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13/06/2024 11:09
Conclusão
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13/06/2024 11:00
Distribuição
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13/06/2024 09:39
Remessa
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12/06/2024 14:16
Remessa
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12/06/2024 14:08
Remessa
-
12/06/2024 13:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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