TJRJ - 0844307-32.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:07
Conclusão
-
11/09/2025 14:06
Documento
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04/09/2025 12:29
Documento
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 11:58
Documento
-
01/09/2025 11:00
Documento
-
29/08/2025 15:01
Mero expediente
-
28/08/2025 12:40
Conclusão
-
28/08/2025 12:39
Documento
-
21/08/2025 18:18
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844307-32.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0844307-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131759 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE GAIVOTAS ADVOGADO: DANIEL ALMEIDA VARGAS OAB/RJ-167540 APELADO: FILIPE PAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOELIA VIANA SANTOS DE MATTOS FROES OAB/RJ-126829 ADVOGADO: AMANDA LAUREN SALDANHA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249616 ADVOGADO: HELOISA DA CUNHA PEIXOTO OAB/RJ-154687 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Estacionamento de Scooter nas áreas destinadas às motocicletas.
Sentença de procedência.
Provimento parcial.A controvérsia gira em torno de determinar se o autor descumpriu o que restou determinado na convenção e nas assembleias do condomínio ao não estacionar seu veículo no bicicletário e, consequentemente, se deve prevalecer a multa estipulada em decorrência da suposta infração.
Além disso, deve-se analisar se, não mais ostentando a condição de morador, prevalece o pleito de delimitação de estacionamento na área destinada às motocicletas.
Da análise da convenção do condomínio constata-se que esta estipula espaços distintos para estacionamento de carros, motocicletas e bicicletas.
Estas últimas devem ser deixadas em bicicletário próprio.
O Juízo analisou de forma precisa e completa a natureza do veículo do autor na decisão que deferiu a tutela antecipada, bem como na sentença, levando em consideração as definições do Código Brasileiro de Trânsito e as especificações técnicas da scooter para concluir que o veículo não se classifica como similar à bicicleta e sim como ciclomotor eis que, de acordo com o manual, as especificações técnicas são as seguintes: a) motor de 1500w; b) corrente máxima de saída de 2000w (motor elétrico); e c) velocidade máxima de 55 km/h.
Neste ponto, necessário destacar que, ao contrário do pretendido pelo apelante, não se aplica à imposição da multa aqui debatida as determinações contidas na assembleia de condomínio datada de 31/10/2022, eis que realizadaapós o ajuizamento da demanda e da intimação do réu para cumprimento da tutela de urgência deferida no dia 23/09/2022 (ind. 30723369), que se deu em 26/09/2022.
Desta forma, correta a sentença ao concluir que o condomínio apelante se equivocou ao aplicar multa ao veículo do autor com base no § 5º do artigo 3º da convenção de condomínio em combinação com o § 10 do artigo 8º do seu regimento interno por estacionar na área destinada aos ciclomotores e, por consequência, declarar a nulidade da penalidade aplicada; determinar emissão de boletos para a cobrança de quota condominial em a penalidade e condenar o réu à restituição da quantia de R$1.102,37 reais, pagos a título de multa.
Com relação à parte da sentença que determinou que o réu permita, em definitivo, o estacionamento de ciclomotor do autor em área destinada às motocicletas, assiste razão ao apelante.
De fato, diante da comunicação de que o autor não mais reside no condomínio, deve ser reconhecida a perda de objeto no que tange ao pleito de reconhecimento do direito de estacionar na área destinada às motocicletas.
A partir do momento em que o autor não ostenta a condição de morador, não pode mais exigir que o condomínio permita o estacionamento de seu veículo nas vagas destinadas aos moradores.
Assim, caso frequente o local, deverá observar as regras estabelecidas na convenção, no regimento interno e nas assembleias do condomínio relativas aos visitantes.
Recur Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 22:12
Documento
-
15/08/2025 13:58
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:23
Inclusão em pauta
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23/07/2025 16:11
Mero expediente
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21/07/2025 13:30
Conclusão
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17/07/2025 13:00
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:08
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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22/02/2025 13:23
Remessa
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22/02/2025 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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