TJRJ - 0844307-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0051880-86.2024.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0051880-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00301219 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: CLAUDIA DE PADUA DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-183359 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Relação de consumo.
Obrigação de fazer.
Indenizatória.
Plano de saúde.
Internação.
Carência.
Recusa indevida.
Dano moral.
Sentença de procedência.
Manutenção do quantum indenizatório.
Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da negativa internação pelo plano de saúde, após requerimento da parte autora e eventual indenização por dano moral devida em razão dos fatos narrados.
Verifica-se que o laudo médico indica expressamente que a autora apresenta quadro clínico gravíssimo, de celulite de face por abscesso periapical dentário e sinusite, necessitando com urgência de internação hospitalar para antibiótico e analgesia, sob o risco de evolução para endocardite bacteriana e meningite por contiguidade, com risco de morte.
Referida internação foi negada pela operadora do plano de saúde, ao argumento de existência no contrato pactuado entre as partes com prazo de carência não cumprido.
Com efeito, apesar de não haver ilicitude na referida cláusula de carência, necessário destacar que ela não se aplica aos casos emergenciais, como o da hipótese dos autos, pois mesmo que tenha sido implantada cobertura parcial temporária no contrato, a carência para atendimentos em casos de urgência e emergência não pode ultrapassar 24 horas da data da contratação, na forma do disposto no artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9656/98.
A internação prescrita para a apelada se revela necessária e urgente a manutenção de sua vida, decorrendo de um quadro de urgência médica, situação que, portanto, dispensa o cumprimento de eventual carência ou a aplicação da restrição da cobertura do plano de saúde, em atenção ao que determina o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98.
Assim, indubitável ter restado caracterizado o dano moral, em razão da extrema vulnerabilidade a qual foi a parte autora submetida pelo plano de saúde.
No caso em tela, vê-se que o quantum arbitrado pelo sentenciante em R$ 10.000,00, revela-se em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HELOISA DA CUNHA PEIXOTO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HELOISA DA CUNHA PEIXOTO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDA LAUREN SALDANHA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NUNES em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:30
Juntada de acórdão
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04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HELOISA DA CUNHA PEIXOTO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NUNES em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 14:23
Expedição de Informações.
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04/11/2022 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 17:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 14:39
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 16:29
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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