TJRJ - 0817756-67.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/09/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817756-67.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PONTES DOS SANTOS RÉU: BMW FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS0816186-46.2022 (BUSCA E APREENSÃO) E 0817756-67.2022 (REVISIONAL) Relatório processo nº 0816186-46.2022.8.19.0210 Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VINICIUS PONTES DOS SANTOS.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamentodobem móvel descrito na inicial, sendo que o réu deixou de honrar com o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente.
Requer, liminarmente, a busca e a apreensão do bem.
Pugna pela consolidação da posse e propriedade em seu nome.
Decisão liminar concedida no id 30366234.
Contestação de id 33169786, na qual o réu suscita preliminar de conexão com o feito de nº 0817756-67.2022, necessidade de suspensão até julgamento final do IRDR nº 0062689-85.2017, preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta notificação irregular, capitalização de juros, cobranças irregulares e venda casada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora de id 141090162, que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova pericial requerida pelo réu.
Decisão de id 182345083que decretou a perda da prova pericial em desfavor do réu. É o breve relatório.
Relatório processo nº 0817756-67.2022.8.19.0210 Trata-se de ação revisional ajuizada por VINICIUS PONTES DOS SANTOSem face de BMW FINANCEIRA S.A CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 59.400,00.
Afirma que a parte ré aplicou juros capitalizados e venda casada.
Requer, liminarmente, ser mantido na posse do veículo, e a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Pugna ainda pela revisão das cláusulas contratuais e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Decisão de id 80906420que declinou a competência para esta Vara Cível.
Decisão de id 81260711que concedeu provisoriamente a gratuidade de justiça ao autor, e não concedeu a tutela de urgência requerida.
A parte ré apresentou contestação no id 101100520.
Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que o autor tinha ciência acerca de todos os valores e tarifas, eis que discriminadas no contrato.
Sustentou ainda a legalidade das tarifas e serviços.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão saneadora de id 141092781.
Réplica de id 144539354. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os feitos comportam julgamento conjunto, na forma do art. 55, §3º do CPC, tendo em vista que as alegações apresentadas pela parte Vinicius em sede de contestação são as mesmas constantes na causa de pedir da ação revisional.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação.
Passo a apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Com efeito, foi determinada na decisão de id 81260711a apresentação de documentos complementares pelo autor Vinicius, a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Verifica-se que a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentar tais documentos.
Isto posto, ACOLHO a preliminar suscitada, para REVOGAR o benefício de gratuidade de justiça concedido provisoriamente à parte Vinicius.
Não havendo outras preliminares, passo a apreciar o mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, e deve ser analisada à luz das disposições do CDC. É inconteste que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta, em 60 parcelas (id 30357665– processo nº 0816186-46).
O contratante Vinicius, contudo, não honrou com o pagamento das parcelas, tendo ficado inadimplente a partir da 4ª, conforme planilha de id 30357668.
Sendo assim, a instituição financeira ajuizou a competente ação de busca e apreensão.
O réu, por seu turno, ajuizou ação revisional das cláusulas contratuais.
Nas ações de busca e apreensão adota-se um procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora é “exre”, se configurando no momento em quea obrigação deixa de ser adimplida.
A notificação é procedimento apto a comprovar a sua ocorrência, para efeitos de concessão da liminar de busca e apreensão, não se exigindo que seja recebida pelo próprio devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
O cumprimento do requisito legal foi demonstrado pelo documento de id 30357666, uma vez que houve notificaçãoválida no endereço indicado no contrato, e o demandado não efetuou o devido pagamento.
A norma inserta no art. 2º, §2º foi inclusive confirmada pelo STJ que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/RS, o STJ fixou o entendimento de que basta o envio da notificação para o endereço cadastrado no contrato.
Logo, cai por terra a alegação do réu Vinicius de que não foi ele quem recebeu a notificação.
Ademais, compete ao devedor fiduciário efetuar a purga da mora, incluindo as prestações vencidas e vincendas, nos termos da norma contida no art. 3º,§ 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Mas, no caso vertente, não tendo o contratante purgado a mora, necessário reconhecer que o domínio e a posse plena e exclusiva do bem consolidaram-se nas mãos da instituição financeira.
Outrossim, Vinícius tampoucoquantificou ou pretendeu depositar mensalmente o valor incontroverso na presente demanda, o que conduz à conclusão de que não restou por elecomprovada a existência de causa que obste o reconhecimento da procedência do pleito formuladona ação de busca e apreensão.
Passo a análise do pleito revisional.
Com efeito, com relação ao anatocismo(capitalização mensal de juros), a questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual (25,93%) superior ao duodécuplo da mensal(1,94%), sendo certo que a parte contratantetinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à alegada abusividade na cobrança de juros, o STJ também já pacificou, por meio da Súmula 382, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No caso em tela, inexistem elementos que comprovem a aplicação de taxa de juros superior à de mercado à época da contratação, ou que tenham colocado o consumidor em expressiva desvantagem.
Ressalto que o interessado – Vinicius – deixou de produzir a prova pericial, única que poderia atestar a ocorrência de aplicação de juros acima do contratado.
Quanto àtarifade registro do contrato, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1578553 (Tema Repetitivo 958), fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bemdado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Compulsando os autos, não há qualquer indício de que tal serviço não fora prestado,ônus que cabia ao autor provar.
Já com relaçãoà tarifa de cadastro, a conclusão é a mesma, no tocante à sua validade quando prevista no contrato de forma clara e inteligível.
Neste sentido é a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Compulsando o contrato, a tarifa de cadastro foi expressamente prevista, em local destacado (item F), não havendo quaisquer elementos nos autos que ensejem sua ilegalidade.
Assim, a contratação foi livremente pactuada entre as partes, com clara e expressa previsão das cláusulas contratuais e valores cobrados, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade nas taxas pactuadas.
Por fim, não tendo sido reconhecida nenhuma ilegalidade nas cláusulas contratuais e na conduta do réu, não há falar em procedência do pedido de repetição de débito, o qual pressupõe cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por BMW FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no processo nº 0816186-46.2022.8.19.0210, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para consolidar em mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da garantia, ressalvado direito de a parte ré receber o saldo porventura existente entre o preço obtido com a venda do veículo e o valor necessário à satisfação do seu crédito, na forma do art. 2º, §1º, do Decreto-lei n. 911/69.
Por via de consequência, CONFIRMO a medida liminar concedida no id 30366234.
JULGO IMPROCEDENTEo pedidoformulado por VINICIUS PONTES na demanda nº 0817756-67.2022.8.19.0210, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte sucumbente – Vinicius Pontes – ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causada ação de busca e apreensãoe mais 10% sobre o valor da causa da ação revisional, na forma dos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
Registre-se que houve a revogação da gratuidade concedida a Vinícius Pontes, de modo que passa a ser devido o pagamento das custas e honorários sem condição suspensiva.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:22
Outras Decisões
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06/10/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 14:37
Juntada de Informações
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06/10/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:14
Declarada incompetência
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20/09/2023 20:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS PONTES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 04:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS PONTES DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:39
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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