TJRJ - 0801311-95.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801311-95.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS RÉU: MAGALU PAGAMENTO LTDA, GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS contra MAGALU PAGAMENTOS LTDA e GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA.
Sustenta a autora que, objetivando a preparação de ceia de Natal em sua residência, efetuou a compra de um “Fogão Braslar Sirius 5 bocas Acendimento Manual Mesa Inox Forno 72,2 l preto” através da plataforma da primeira ré, em 14/10/2021, no valor de R$ 797,15 (setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), conforme tela de pedido apresentada ao ID 13115999.
Relata que, ao receber o produto, em 27/10/2021, verificou a presença de notórios defeitos, razão pela qual entrou em contato com prepostos da segunda ré, a fim de buscar célere resolução do problema, uma vez que as festividades de fim de ano se aproximavam.
Narra que, em visita técnica, prepostos da segunda ré coletaram o produto em sua residência e informaram que o estorno do valor desembolsado seria realizado no prazo de 10 dias úteis, bem como que tal responsabilidade incumbia à primeira ré.
Aduz a requerente que, decorrido o tempo, entrou em contato com a segunda demandada, que estendeu o prazo para reembolso por mais 15 dias úteis, situação que tornou a se repetir, sendo certo que a requerente jamais recebeu o devido reembolso, o que a impediu de adquirir novo fogão e realizar a planejada ceia de Natal.
Postula, destarte, a condenação das requeridas à restituição do valor pago, na quantia de R$ 797,15 (setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), e ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferimento da gratuidade de justiça ao ID 13383071.
Contestação da primeira ré, em ID 14772485, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a culpa da parte autora, sob a alegação de inércia no fornecimento dos dados bancários para reembolso, bem como a inexistência de danos morais.
Réplica da demandante ao ID 15089849.
Manifestação da demandada à fl. 254, pugnando pela produção das provas pericial e documental superveniente.
Contestação da segunda ré, em ID 147214174, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço, sob a alegação de que sua responsabilidade se limitaria ao serviço de entrega e coleta do produto, além da não configuração de dano moral indenizável.
Intimadas em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, conforme IDs. 159399319, 161289588 e 189124620. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, sob o fundamento de que a compra do produto teria sido realizada através da plataforma de empresa diversa.
Ocorre que a presente demanda tem por objeto, além da indenização por danos morais, a restituição de valores pagos pela autora à ré.
Conforme se infere do comprovante juntado ao ID. 13115987, consta como beneficiária “Magalu Pagamentos LTDA”, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.***.***/0001-77, ora primeira ré.
Outrossim, as condições da ação, a exemplo da legitimidade passiva, devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção,portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp 1861436 / RJ – RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
Assim, evidenciada a legitimidade passiva da primeira ré, REJEITO aludida preliminar.
Verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões formuladas na petição inicial.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) ocorrência de falha na prestação dos serviços fornecidos pelas rés; b) a existência do direito da demandante à restituição do valor pago pelo produto defeituoso; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, produto fornecido pela segunda ré, bem como efetuou o pagamento deste diretamente à primeira ré, consoante atesta a documentação juntada à inicial (IDs. 13115999 e 13115987).
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, a saber: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”(FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o artigo 18, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor estatui que osfornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O artigo 18, § 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, assevera que são impróprios ao uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese em apreço, ambas as demandadas argumentam inocorrência de falha na prestação de serviço e ausência da caracterização de dano moral indenizável, sendo certo que a primeira ré alega culpa da consumidora, que não teria fornecido dados necessários ao procedimento requerido, enquanto a segunda ré aduz que sua responsabilidade se limitaria aos serviços de entrega e coleta do produto, satisfatoriamente realizados.
Consigna-se, de antemão, que ambas as partes deixaram de impugnar de forma especificada a existência dos vícios no produto descritos na inicial, bem como o direito da autora à restituição do valor pago, reputando-se, portanto, incontroversas tais alegações.
Pois bem, não assiste razão às demandadas.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, à luz da teoria do risco da atividade, é objetiva e solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços pelo defeito na prestação do serviço e pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça entende que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019, grifou-se).
No mesmo diapasão, a doutrina consumerista contemporânea esclarece que, “no fato do serviço ou defeito, há evidente solidariedade entre todos os envolvidos na prestação, não havendo a mesma diferenciação prevista para o fato do produto, na esteira do que consta dos arts. 12 e 13 do CDC.
Isso porque é difícil diferenciar quem é o prestador direto e o indireto na cadeia de prestação, dificuldade que não existe no fato do produto, em que a figura do fabricante é bem clara. (...) Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável.” (Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual.
Volume Único.
Grupo GEN, 2023. p. 198.
Grifou-se).
No caso sob exame, a compra foi realizada por meio da plataforma disponibilizada pela primeira ré, sendo certo que, ao ofertar o produto em seu sítio eletrônico, a demandada assumiu a condição de fornecedora e passou a integrar a cadeia de consumo, a ensejar a sua responsabilidade solidária perante a consumidora em caso de defeito ou vício, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a primeira requerida foi beneficiária do pagamento efetuado pela requerente na data de 14/10/2021, no valor de R$ 797,15 (setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), como se depreende do comprovante anexado ao ID 13115987.
Ressalta-se que a tela sistêmica colacionada pela ré ao ID 9802042 não possui o condão de comprovar, por si só, a alegada comunicação à parte autora acerca da necessidade de fornecimento dos dados bancários para realização do reembolso devido, não existindo nos autos qualquer outra documentação que sustente o alegado, sendo incabível o reconhecimento de culpa da consumidora pelo descumprimento da obrigação pertencida apenas às demandadas.
No que concerne à segunda ré, sua responsabilidade pelas condutas ilícitas narradas no presente feito se evidencia pelo fato desta integrar a cadeia de consumo, tratando-se da fornecedora do produto defeituoso objeto da demanda, conforme se depreende de IDs. 13115999 e 14772499, não havendo impugnação acerca de sua relação com os fatos narrados.
Em sua contestação, a demandada deixa de impugnar a tese de não ter havido restituição à autora.
Nesse cenário, à luz das provas carreadas aos autos, tenho que as demandadas não comprovaram a devolução do valor pago pelo bem defeituoso retirado da residência da demandante, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja enriquecimento sem causa das rés, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Vê-se, destarte, que as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição, na forma simples, do valor pago pela autora, na data de 14/10/2021, no valor de R$ 797,15 (setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), conforme comprovante de ID 9106548.
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, enquanto os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelas demandadas extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da demandante.
Infere-se da petição inicial que a compra dizia respeito a um fogão, produto notoriamente essencial, sendo certo que a ausência de devolução do valor pago pela autora inviabilizou a obtenção de recursos financeiros para a aquisição de um novo bem.
Situação que se agrava ao se considerar que a demandante teve seus planos familiares, de realização da ceia de Natal, indevidamente cancelados pela conduta ilícita das rés.
Aliás, chama a atenção que a compra objeto da lide foi efetuada no dia 14/10/2021, não havendo notícia nos autos de que o reembolso tenha sido realizado até a data da prolação da presente sentença, quando já transcorridos quase de 4 (quatro) anos, apesar de não haver qualquer impugnação ao direito da autora à referida restituição.
Ora, resta claro que a mora contratual perdura por lapso temporal significativo e irrazoável, a evidenciar afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de informação, transparência, confiança, lealdade e cooperação, nos termos do artigo 422 do Código Civil e do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, a autora se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o litígio, pois as reclamações administrativas formuladas junto às rés restaram infrutíferas.
Por tais razões, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
Já no que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelas demandadas.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 797,15 (setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos),a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela autora na inicial, CONDENO as rés ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
07/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS BRAGA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:40
Outras Decisões
-
14/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de citação
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22/07/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:13
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS BRAGA em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS BRAGA em 10/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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