TJRJ - 0843122-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Considerando o que restou decidido na admissão do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0096072-44.2023.8.19.0000, que versa relativamente às hipóteses de configuração da opção voluntária de adesão ao sistema diferenciado do Fundo de Saúde dos policiais e bombeiros militares, além da assistência médica gratuita, que legitima a cobrança de contribuição a título de coparticipação, constando de parte do Acórdão : “(...) Isso posto, voto no sentido de ADMITIR este incidente de resolução de demandas repetitivas, para que a seguinte questão seja submetida a julgamento: Definição sobre os parâmetros jurídicos suficientes à identificação da “opção voluntária” a que alude o verbete nº 344 da súmula do Tribunal de Justiça, a fim de legitimar a cobrança de contribuição ao sistema do Fundo de Saúde dos militares, em regime de coparticipação, como acesso aos serviços especializados não abrangidos pela gratuidade.
A admissão do incidente enseja a SUSPENSÃO DAS DEMANDAS EM CURSO ,no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça.” ( GRIFOS NOSSOS) DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO.
Anote-se.
Ao arquivo provisório.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025 -
05/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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