TJRJ - 0801351-83.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0801351-83.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, LOURIVAL JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente do teor da petição do id. 216993592 que informa a desnecessidade do sequestro ante o cumprimento da tutela antecipada.
Certifique o Cartório quanto a citação e eventual oferecimento de resposta pelos réus.
Com as resposta, dê-se vista a parte autora para manifestação.
IGUABA GRANDE, 13 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
18/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801351-83.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, LOURIVAL JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. 1.Inicialmente, defiro o pedido de curatela provisória, na medida em que preenche os requisitos legais, somente para esta demanda, bem como a gratuidade de justiça. 2.Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
Vislumbro a presença do periculum in moraem razão de risco efetivo à saúde e à integridade física da parte autora.
Vislumbro a presença do fumus boni iurisem razão da documentação apresentada na petição inicial, demonstrando a necessidade da presente tutela provisória.
Em razão do exposto, defiro a tutela de urgênciapara determinar aos réus, MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDEe ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que providenciem, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da data da intimação da presente, a imediata transferência da paciente/autora: ALESSANDRA ALVES, atualmente na Unidade de Pronto Atendimento de Iguaba Grande – UPA, para um hospital público ou particularque possua Unidade e/ou Centro de Tratamento Intensivo (UTI e/ou CTI), bem assim conte com profissionais médicos especialistas nas comorbidades apresentadas, para efetivação de diagnóstico e indicação do tratamento adequado, de forma gratuita, custeando-lhe todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de, não o fazendo, ser sequestrado valor correspondente para custeio particular dos tratamentos necessários acima mencionados, tendo em vista o Princípio da Efetividadedas decisões jurisdicionais, que tem ainda base positivada no permissivo legal previsto no art. 301 do CPC, que prevê a adoção pelo juiz de medida idônea que assegure o direito, coibindo o descumprimento, sem prejuízo da remessa de peças ao Ministério Público com atribuição criminal para apurar a omissão de socorro. 3.Intimem-se, com urgência, sendo o MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, por Oficial de Justiça de plantão. 4.Intime-se a Central Reguladora de Vagas. 5.Citem-se os réus para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, do CPC.
Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereçam contestação, serão considerados reveles e presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 6.Dê-se ciência ao Ministério Público. 7.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado.
MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE– pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.***.***/0001-62, na pessoa de seu procurador, situado na Rodovia Amaral Peixoto, 2495, KM 97, Centro, Iguaba Grande/RJ, CEP 28960-000.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO– pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.***.***/0001-71, situada na Rua do Carmo, 27, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20011-020.
IGUABA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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