TJRJ - 0802816-26.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:51 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
 
 DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802816-26.2024.8.19.0017 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ADILA CALADO DA SILVA REQUERIDO: CARLA CALADO DA SILVA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência movida, NA ORIGEM, por ADILA CALADO DA SILVA em face de CARLA CALADO DA SILVA.
 
 Ao despachar pela primeira vez a inicial, o juízo determinou que fosse emendada a inicial para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE MARLENE CALADO DA SILVA e LIBERALINO CALADO DA SILVA, uma vez que a requerente era mera inventariante, bem como para que fosse esclarecido quanto tempo a requerida estava ocupando o imóvel.
 
 A requente emendou em id 166678440 sem alterar o polo ativo como determinado.
 
 Novo despacho em id 179581031 esclarecendo a incompatibilidade dos pedidos de reintegração de posse e cobrança de alugueres, fazendo a diferenciação entre os diferentes institutos das ações possessórias e determinando a emenda para esclarecer o pedido, ante a incompatibilidade de fixação de aluguel em ação possessória.
 
 Nova emenda à inicial em id 181808565, mantendo os pedidos incompatíveis e sem alterar o polo ativo como determinado, ao que o juízo, novamente, chamou a atenção em id 198073898.
 
 Derradeira emenda à inicial em id 201105829 em que acertou o polo ativo, mas sem fazer as alterações no pedido, como determinado duas vezes.
 
 Como se viu, foram dadas três oportunidades de emenda à inicial e a parte autora não atendeu.
 
 Assim, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I do CPC c/c artigo 321 do CPC.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Sem honorários.
 
 Observada, em qualquer caso, a JG deferida.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 PRI.
 
 CASIMIRO DE ABREU, 4 de agosto de 2025.
 
 RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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                                            05/08/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:51 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/07/2025 16:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 13:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/03/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            23/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 01:50 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            19/01/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 13:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILA CALADO DA SILVA - CPF: *24.***.*53-04 (REQUERENTE). 
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                                            07/01/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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