TJRJ - 0800484-23.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800484-23.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR FERREIRA MACHADO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: ALDIR FERREIRA MACHADO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a indenização por danos morais.
Na inicial (id 48896846) sustenta a parte autora que no dia 12/12/2022 e dirigiu até a agência da requerida para se informar o que deveria fazer para quitar sua dívida.
Aduz que lhe foi apresentado débito de R$ 1.981,52, e então firmou a confissão de dívida, que abarcava 5 contas atrasadas.
Assenta que após o ajuste firmado, recebeu uma conta no valor de R$ 1.242,91, cobrando-lhe 67m³ de água, quando seu consumo não passa dos 15m³.
Assevera que buscou informações e lhe foi dito que seria um possível vazamento interno e então solicitou visita técnica.
Narra que os técnicos que compareceram constataram dano no hidrômetro, mas não fizeram qualquer reparo.
Contestação em id 57479595 sustentando que houve elevação do consumo do autor, a justificar a conta reclamada.
Aduz que o instrumento de medição está regular.
Réplica em id 58369060.
Despacho determinando a inversão do ônus da prova (id 61789931).
Laudo pericial em id 151722923.
Intimados, ninguém mais se manifestou.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Trata-se de ação obrigacional baseada em suposto faturamento errôneo das contas de água emitidas pela ré em que requer o autor: 1) que a ré se abstenha de negativar seu nome; 2) que a ré se abstenha de suspender o serviço; 3) que a ré seja citada; 4) danos morais de R$ 10.000,00; 5) que a ré somente venha a cobrar a água quando prestar o serviço; 6) a restituição de R$ 3.416,86.
O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço.
Bem certo que competia à concessionária comprovar a regularidade na medição de água na residência da consumidora, comprovando ainda a exigibilidade do débito. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CORTE INDEVIDO.
QUANTUM DEBEATUR.
REDUÇÃO. 1.
Primeiramente, frise-se que a relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2.
Ademais, mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Na espécie, verifica-se que a parte autora pretende que as faturas sejam emitidas tomando-se por base o valor efetivamente consumido, tendo em vista que, segundo a narrativa da inicial, houve aumento desarrazoado das quantias cobradas pela concessionária nos meses de março e abril de 2022, sem qualquer motivo que o justificasse. 5.
A demandada, em sede de contestação e, também, nas razões de apelação, defendeu-se de forma contraditória, afirmando que "embora tenha ocorrido, sem qualquer impedimento, leitura no hidrômetro, as faturas foram geradas pela média de consumo da parte autora".
E, em seguida, alegou que o faturamento pela média "não se configura ilícita (...) nos casos em que a leitura do hidrômetro fique comprometida". 6.
Ora, se a própria apelante sustenta que não havia qualquer impedimento para a leitura no hidrômetro, mostra-se incoerente e injustificada a emissão de faturas sem base na medição do efetivo consumo, mas com base em suposta "média". 7.
Note-se, nesse sentido, que o consumo médio defendido pela concessionária sequer se reflete no histórico de faturas do autor, pois como se vê no ID 62119899, as contas anteriores vinham sendo emitidas com base na tarifa mínima. 8.
Desse modo, ao que se depreende, as cobranças excessivas dirigidas ao autor foram feitas por estimativa, procedimento que vem sendo reiteradamente repudiado pela jurisprudência desta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula n.º 152 para refletir o entendimento consolidado do Tribunal. 9.
A concessionária, frise-se, não produziu prova alguma que pudesse legitimar as cobranças efetuadas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Nessa toada, resta comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores em descompasso com o efetivo consumo da unidade do qual é titular o demandante.10.
Deveras, este Relator também entende que a cobrança por estimativa neste caso é ilegal e, ainda, se tal aferição aponta valores manifestamente excessivos e sem qualquer justificável plausível, deve o Poder Judiciário rejeitar tal prática.
Precedentes do TJRJ.11.
Portanto, ausentes razões para modificação da sentença, que determinou o refaturamento das contas impugnadas pelo demandante, tendo em vista a ausência de prova de sua legitimidade.12.
O abalo moral decorre do indevido corte do serviço de água e esgoto na residência do autor, em razão das cobranças que agora se sabe serem irregulares.13.
Destaque-se que a comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Doutrina.14.
Verifica-se que a suspensão perdurou entre os dias 18/01/2024, como informado na petição do ID 97095157, e 29/01/2024, consoante ID 99660482, tendo se estendido, portanto, por cerca de onze dias, período que supera as raias do mero aborrecimento cotidiano ante a essencialidade do serviço.15.
Os fatos narrados reclamam compensação extrapatrimonial que, na espécie, será reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido deste acórdão, porquanto mais condizente com o evento danoso e suas repercussões, além guardar consonância com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas para o caso em apreço.
Precedentes.16.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Todavia, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ. 17.
Apelo parcialmente provido.(0812868-04.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Verificou-se que perícia realizada na residência do autor constatou que do ponto de vista técnico, o imóvel em lide não apresenta indícios de desperdícios e/ou problemas na instalação hidráulica que possam corroborar os consumos dos volumes de água faturados nos meses de dezembro/2022 (67m³), janeiro/2023 (48m³), maio/2023 (85m³), junho/2023 (107m³), julho/2023 (104m³) e agosto/2023 (125m³).
Concluiu ainda o perito que “não há evidências da instalação de ventosas ou dispositivos bloqueadores de ar na rede de distribuição da Ré, cujo objetivo seria purgar o ar existente na rede de distribuição por motivo da intermitência no fornecimento de água, evitando a passagem pelo hidrômetro e consequente registro”.
Como se infere, a prova técnica foi clara em afirmar que o requerente não utilizou toda água que lhe foi cobrada e que o medidor não possui dispositivo para evitar que a passagem de ar pelos tubos cause falsa medição.
Todavia, inusitadamente, o autor não requereu o refaturamento das contas em aberto, vindo a requerer a restituição de R$ 3.416,86, sem, contudo, comprovar o pagamento das contas, até porque afirmou que não as quitou porque foge de sua média de consumo.
Em suma, o autor inicia sua exordial se referindo a um termo de confissão de dívida.
No desenvolvimento de seu texto, narra que recebeu em 12/12/2022 verificou que tinha um débito de R$ 1.981,52, quando achou que sua dívida não passava de R$ 689,58.
Segue dizendo que seu faturamento seguiu exorbitante após ter reconhecida esta dívida e, ao final, requer a restituição de débitos que ainda estão em aberto.
Embora a perícia técnica tenha atestado que as cobranças superam a média consumível do autor, não há pedido de refaturamento, tampouco de nulidade do débito e, levando-se em consideração que o pedido de restituição se mostrou completamente inócuo, o que se revela aqui é que a presente demanda deve ser julgada parcialmente improcedente, cabendo, além disso, tão somente, a análise do pedido de danos morais em razão de todo o produzido.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
Em que pese a inicial não ter requerido a nulidade ou o refaturamento dos débitos em aberto, os pedidos deve ser apreciados deforma independente.
Assim, quanto ao pedido de danos morais, verifica-se que a perícia levada a cabo constatou que as cobranças destoam completamente da média de consumo do autor.
Tal circunstância somada ao descaso da ré em resolvero problema, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Julgo improcedentes todos os demais pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, revogando-se desde já a tutela antecipada deferida.
Sucumbência recíproca.
Custas e honorários por ambas as partes que, para a parte autora, fixo em 10% sobre o valor da causa deduzido o valor da condenação e para parte ré fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada em qualquer caso a JG eventualmente deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 4 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Informações.
-
04/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 15/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 20:44
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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