TJRJ - 0805849-17.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805849-17.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BARROSO BENTO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Recebo os embargos de declaração de ID 184498124, eis que tempestivos.
Entretanto, a decisão embargada (ID 182817977), por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, ao compulsar os autos, especialmente os comprovantes mensais de rendimento juntados em ID 182195841, verifica-se que a autora, na qualidade de pensionista, aufere renda líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais.
Tal patamar remuneratório, por si só, não é compatível com a alegada hipossuficiência econômica capaz de justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão ou erro material a ser corrigido, mas mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, venha pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas de ingresso, na forma do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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