TJRJ - 0805539-26.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CELSO WILIAM COIMBRA LEAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805539-26.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO WILIAM COIMBRA LEAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
De ofício, reconheço a ilegitimidade ativado autor para figurar nesta demanda, e entendo que o processo deva ser extinto sem exame do mérito.
A parte autora, pessoa física CELSO WILIAM COIMBRA LEAL - CPF: *27.***.*29-43, alega que em 21 de abril do presente ano "por volta das 11h, a mãe do autor, uma senhora idosa de 70 anos, percebeu que a energia elétrica havia cessado no imóvel onde reside, localizado na Rua Candeias, 48, térreo, Village, Jacuecanga, Angra dos Reis/RJ".
Aduz ainda que, em razão disso precisou entrar em contato diversas vezes com a empresa ré, para que o problema no relógio consumidor de sua mãe fosse sanado.
Entretanto,o vício em questão somente foi sanado no dia seguinte, tendo o autor que levar sua mãe idosa para dormir em sua casa, já que não poderia ficar sem o fornecimento de energia(de acordo com o narrado no id 210132000,fls. 2).
Ocorre, entretanto, que a mãe do autor não figura no polo ativo da presente açãoe seria a pessoa que sofreu, diretamente,os respectivos danos.Apesar de o autor ser o titular do contrato de fornecimento, o demandante não reside no imóvel em questão.
Em face do exposto,JLGO EXTINTO o processo sem exame de mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:34
Outras Decisões
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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