TJRJ - 0831263-48.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831263-48.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA JANAINA NOGUEIRA DAVINO RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que sustenta a autora, em síntese, que no dia 11/06/2024, estava em seu automóvel parado no sinal vermelho e teve a traseira de seu veículo abalroada pelo ônibus do réu, tendo sido o veículo arremessado a frente, vindo a colidir com outro automóvel que também se encontrava parado; que a batida provocou amassados na mala e no para-choque do seu veículo; que o motorista do coletivo desceu do ônibus e informou o que deveria ser feito para ser ressarcida dos prejuízos; que fez 3 orçamentos nos valores de R$ 2.777,50, R$ 3.400,00 e R$ 8.315,50; que não possui condições financeiras de fazer o conserto; que o réu não se habilitou a pagar pelos prejuízos que causou; que registrou a ocorrência; que sofreu danos morais.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.400,00) e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00, conforme emenda a inicial de fls. 144434291.
Contestação a fls. 167963035, em que aduz o réu, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora; que seu motorista trafegava pela Rua Comandante Rubens Silva, sentido serra Grajaú X Jacarepaguá, quando após o sinal abrir, iniciou seu deslocamento, vindo a ser surpreendido com a manobra temerária da autora, que realizou freada brusca e repentina a sua frente, não dando tempo hábil de evitar a colisão; que não há provas de que o veículo da autora tenha colidido com outro que estava a sua frente; que o Registro de Ocorrência on-line de nº139136671 não se presta a comprovar a culpabilidade do seu preposto, tendo em vista que foi baseado em alegações unilaterais da autora; que não há dano material a ser ressarcido, tendo em vista que a autora não comprova o gasto; que deve ser acolhido o orçamento de menor valor; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 171349651, manifestação da autora sobre a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O réu não negou a ocorrência do acidente, mas atribui à autora a responsabilidade pela sua ocorrência.
Não logrou o réu, contudo, trazer aos autos qualquer prova apta a ilidir sua responsabilidade, a qual é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa, por se tratar de concessionário de serviço público.
Ademais, a colisão se deu pela traseira, pelo que da mesma forma incumbia ao réu afastar a presunção de culpabilidade.
Restando configurado o dever do réu de responder pelos danos causados ao veículo da autora, tendo este impugnado os orçamentos apresentados, bem como os danos ocasionados na parte da frente do veículo, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora para que sejam constatados os efetivos danos no veículo, tanto na traseira como na parte dianteira, e o valor para o conserto.
Os orçamentos trazidos pela autora não são idôneos, pois não descrevem objetivamente os serviços a serem prestados e o valor de cada um dos serviços, além de se tratar de valores discrepantes.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a prova, a ocorrência de danos no veículo da autora e o valor para conserto.
Nomeio o perito CHARLES MOREIRA, cujos contatos são conhecidos pelo cartório.
Fixo seus honorários em R$ 4.000,00, a serem pagos a final, pelo vencido, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos das partes e indicação de AT, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, intimando-se as partes.
Laudo em 30 dias.
INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora, pois a mesma é desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
12/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA JANAINA NOGUEIRA DAVINO - CPF: *35.***.*09-74 (AUTOR).
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23/10/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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