TJRJ - 0827088-11.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827088-11.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA TERESA MARTINS EMBARGADO: RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA Trata-se de embargos à execução nos autos da execução por título executivo extrajudicial (cotas condominiais) entre as partes acima epigrafadas, em que argui a embargante a sua ilegitimidade para responder pelas cotas condominiais, pois só obteve a entrega das chaves do imóvel em 17/11/2022 e o débito cobrado é de maio até novembro de 2022.
Alega, também, haver conexão com o processo 0835868-08.2022.8.19.0203, que tramita na 5ª Vara Cível desta Regional, movido em face da construtora e tem como causa de pedir, entre outros, que seja declarada a sua ilegitimidade em relação as cotas condominiais objeto desta execução.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que só tomou posse do imóvel ao receber as chaves da construtora em 17/11/2022, pelo que as cotas condominiais não são de sua responsabilidade e sim da construtora/vendedora.
Pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade, com a extinção imediata da ação de execução.
A fls. 151232089, manifestação do embargado em que requer a revogação da gratuidade de justiça deferida à embargante, ante a ausência de documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência e o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a embargante adquiriu o imóvel em 24/03/2021, se tornando proprietária e, consequentemente, a responsável pelo pagamento das respectivas cotas condominiais.
No mérito, sustenta, em síntese, que a certidão de ônus reais é o documento que garante a ciência do condomínio acerca da propriedade do imóvel, sendo estranha qualquer ciência sobre eventual atraso na entrega de chaves; que inexiste acervo probatório comprovando a ciência inequívoca de tal fato pelo condomínio.
Pugna pela rejeição dos embargos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a embargante ser parte ilegítima para compor o polo passivo da execução em razão de o débito ser anterior à sua posse no imóvel.
Tal alegação, contudo, não merece acolhida, uma vez que o embargante adquiriu o imóvel, conforme o documento de fls. 67059373 da execução em apenso, pelo que a mesmo é legitimada para figurar no polo passivo.
Se há ou não responsabilidade pelo pagamento reclamado, tal diz respeito ao mérito e não à carência acionária.
Rejeito a preliminar.
O embargado impugnou a gratuidade de justiça deferida à embargante, o que igualmente não merece acolhida, uma vez que o embargado não apresentou nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência advinda dos documentos apresentados junto com a manifestação de fls. 132812323, em que se observa, no contracheque de fls. 132812324, que a embargante recebe líquido, mensalmente, menos de um salário-mínimo.
Rejeito a impugnação.
A embargante alega conexão com processo que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Regional (processo 0835868-08.2022.8.19.0203).
Conquanto tenha sido afastada, de pronto, a alegada conexão, melhor compulsando os autos constata-se a possibilidade da existência de decisões conflitantes, já que naquele processo a autora pretende a declaração de ser da construtora a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais antes de sua imissão na posse do imóvel.
O referido processo foi recentemente remetido ao grupo de sentença para a prolação de sentença, pelo que determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naqueles autos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.1 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
12/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NILZA FREIRIA ARES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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