TJRJ - 0825891-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:34
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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22/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:19
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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20/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825891-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA ALICE PIENTZENAUER VILLELA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
Pedido para que seja deferida a tutela de urgência, para que os Réus providenciem, imediatamente, o reajuste do vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebe-lo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério - no valor estimado de R$ 6.628,80, para a matrícula de nº 00-0052191-4.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
No caso em tela, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado o que é vedado em sede de liminar, uma vez que o pleito não se refere a restabelecimento de direito, mas à sua criação.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Aguarde-se a vinda da contestação ou o decurso do prazo para apresentação.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 06:24
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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