TJRJ - 0849939-88.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
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20/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:57
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0849939-88.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD EXECUTADO: A S G SILVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, AIRA SIMONE GUEDES Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a exequente informa a celebração de acordo entre as partes, requerendo a sua homologação e a suspensão do feito, nos termos da minuta apresentada em ind. 174180212.
Sendo a proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, a homologação do acordo é a medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487 III, b do CPC.
Não há como suspender o feito até o pagamento integral do acordo, para que só ao final este seja homologado.
O negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz mesmo antes do ato judicial que o homologa, substituindo o título executivo extrajudicial e criando nova obrigação entre as partes transatoras, sendo certo que, em caso de descumprimento do acordo, o exequente deverá providenciar o desarquivamento do processo para prosseguimento da execução.
Tendo em vista a 2ª cláusula do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou seu patrono, com escopo nos valores penhorados em ind. 157560541 (R$1.252,66) e ind. 162957929 (R$1.350,97), observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária.
Custas e honorários na forma do acordo, sendo certo que deve ser observado o disposto no artigo 90, § 3º do CPC quanto a eventuais despesas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:25
Homologada a Transação
-
29/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0849939-88.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD EXECUTADO: A S G SILVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, AIRA SIMONE GUEDES Verifico que, por equivoco, foi utilizado o CPF da patrona da ré, na penhora on line, na modalidade "teimosinha", em index 157003740, razão pela qual finalizei a operação, antecipadamente, junto ao Sisbajud, e efetuei o desbloqueio dos valores encontrados junto em relação a Bruna Penido Cruz, patrona do réu, e efetuei a transferência do valor encontrado em relação ao 1º executado A S G Silva, conforme documento juntado aos autos.
Diante do acima explicitado, efetuei nova penhora on line, na modalidade "teimosinha", em relação ao 1º e 2º executados, conforme documento juntado aos autos.
Aguarde-se o resultado até o dia 18/12/204.
Em seguida, retornem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:30
Outras Decisões
-
18/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de AIRA SIMONE GUEDES em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOUVEIA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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